Processo 3009155-63.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009155-63.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) AGRAVADO : JOAO PEDRO MACHADO CONCEICAO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a produção de prova pericial contábil. 2. O ato judicial recorrido não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO ALVEJADA É IMPUGNÁVEL DE IMEDIATO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO, ADMITINDO MITIGAÇÃO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO (STJ, RESP 1.704.520/MT). 5. NO CASO, NÃO SE VERIFICA URGÊNCIA APTA A EXCEPCIONAR A REGRA, JÁ QUE A DECISÃO PODERÁ SER REVISTA EM APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §§ 1º E 2º, DO CPC. 6. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE AVALIAR A NECESSIDADE DA PERÍCIA, CONFORME ART. 370 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. 2. A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL SOMENTE É ADMITIDA QUANDO HOUVER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME EM APELAÇÃO, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE. ___________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 370; 932, III E IV; 1.009, §§ 1º E 2º; 1.015, 1019. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT, REL(A). MIN(A). NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05/12/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , guerreando decisão proferida pelo Juízo da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital, na ação de nº 0807879-46.2025.8.19.0001, que determinou a produção de prova pericial, e foi lançada nos seguintes termos (evento 37 do feito matriz): “Mantenho o benefício da gratuidade de justiça, considerando a robusta prova documental que demonstra o elevado comprometimento da verba alimentar do autor, evidenciando sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No tocante à competência, a fixação do foro da Comarca da Capital revela-se adequada, seja por corresponder à sede do comando ao qual o militar está subordinado, nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil, seja pela prerrogativa conferida ao consumidor de eleger o domicílio dos réus com vistas à facilitação de sua defesa. No exame das preliminares, não merece acolhimento eventual alegação de ilegitimidade passiva das instituições financeiras, porquanto figuram como beneficiárias diretas dos descontos e celebraram os contratos de mútuo objeto da lide, sendo responsáveis pela aferição da margem consignável e pela observância do dever de concessão responsável de crédito, nos termos do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no IRDR nº 0032321-30.2016.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado…
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