Processo 3009170-29.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009170-29.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3009170-29.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Cível Agravante: José Gilson da Nóbrega Araújo Agravado: 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. LITIGIOSIDADE E ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 617 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos de inventário, que nomeou inventariante dativo para administração do espólio, em razão da acentuada litigiosidade entre os herdeiros. O agravante sustenta violação à ordem legal de preferência prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, nulidade por ausência de prévia oitiva dos sucessores e requer a nomeação de herdeiros interessados para o exercício da inventariança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ordem preferencial prevista no art. 617 do CPC possui caráter absoluto; (ii) estabelecer se a comprovada litigiosidade entre os herdeiros autoriza a nomeação de inventariante dativo em detrimento de sucessores habilitados; e (iii) determinar se a decisão recorrida configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal subsiste mesmo diante da substituição superveniente do inventariante inicialmente nomeado, pois a insurgência recai sobre a própria opção jurisdicional pela nomeação de inventariante dativo. 4. A ordem de nomeação estabelecida no art. 617 do CPC possui natureza preferencial, não ostentando caráter absoluto, podendo ser relativizada quando as peculiaridades do caso concreto recomendam solução diversa para resguardar os interesses do espólio. 5. A reiterada destituição de inventariantes, o histórico de impugnações recíprocas e a manifesta animosidade entre os sucessores demonstram inviabilidade prática da nomeação de qualquer herdeiro para o exercício imparcial da inventariança. 6. A escolha de inventariante dativo revela-se medida adequada para assegurar neutralidade administrativa, evitar acirramento de conflitos e viabilizar o regular prosseguimento do inventário. 7. A finalidade do processo de inventário consiste na adequada administração do acervo hereditário e na célere realização da partilha, de modo que a escolha do inventariante deve priorizar a efetividade da prestação jurisdicional e o melhor interesse do espólio. 8. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e amparada em circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou desacerto apto a justificar sua reforma. 9. Não há cerceamento de defesa nem ofensa ao contraditório, pois a nomeação decorre de sucessivas intercorrências processuais documentadas e insere-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 622 do CPC. 10. A nomeação de profissional equidistante dos interesses familiares resguarda o patrimônio hereditário e concretiza o princípio da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ordem de nomeação prevista no art. 617 do CPC admite flexibilização quando a investidura de herdeiro compromete a regular condução do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados