Processo 3009173-47.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009173-47.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3009173-47.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. AGRAVADO: MARCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., atual denominação de Venture Capital Participações e Investimentos S.A., em face da decisão interlocutória de id. 195283866, proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da  Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Marcio Cavalcante de Vasconcelos, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores pagos registrada sob o nº 3018887-28.2026.8.06.0001, na forma a seguir descrita:  Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o depósito judicial dos valores pagos, no montante de R$ 104.180,50 (cento e quatro mil, cento e oitenta reais e cinquenta centavos, bem como, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referente ao contrato nº T1-30783 ora discutidos na presente lide, bem como, se abstenha de efetuar a negativação do nome autor ou, caso já tenha efetivado, proceda à exclusão dos nome deste do Órgão de Proteção ao Crédito,. Advirta-se à parte promovida de que o descumprimento desta ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser punida com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais (crime de desobediência - art. 330 do CP), civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC/2015.  Nas razões recursais de id. 35947190, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por omissão relevante de fato essencial, concernente a aditivo que antecipou e ampliou o gozo de férias contratadas. Segundo afirma, a medida substitutiva vantajosa concedida ao agravado afasta o inadimplemento, pois representa antecipação do fornecimento do serviço.   Ainda nesse âmbito, também argui a ilegitimidade passiva do Condomínio Residence Club At Hard Rock Hotel Fortaleza, sob o pressuposto de que não manteve vínculo com a parte agravada, sendo o responsável, apenas, pela futura administração condominial do empreendimento. Ademais, afirma que o deferimento da tutela de urgência ocorreu sem sua prévia manifestação, circunstância que, em sua ótica, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.  No mérito, defende a desproporcionalidade da advertência de que o descumprimento da decisão judicial impugnada poderia configurar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando punição com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, por se tratar de providência que ignora a complexidade da relação jurídica subjacente, além da ausência de liquidez quanto à obrigação exigida.  Aponta, ademais, a impossibilidade de restituição dos valores pagos, diante da inexistência de definição sobre a responsabilidade pela rescisão contratual em cognição exauriente. Alega que a tese defendida pelo agravado de que houve culpa da vendedora por atraso não merece prosperar, sobretudo em razão do termo aditivo firmado ter atendido os interesses do consumidor, bem como indica que a medida imposta possui natureza irreversível.  Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no…

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