Processo 3009174-63.2025.8.06.0001

TJCE • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
3009174-63.2025.8.06.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3009174-63.2025.8.06.0001 APELANTE: BR TECH TECNOLOGIA LTDA  APELADO: MARIA HELENA ALMEIDA Ementa: direito processual civil e condominial. Apelação cível. Ação de consignação em pagamento. Cobrança de taxas condominiais. Empresa garantidora de receitas condominiais. Mera intermediária financeira e mandatária do condomínio. Ilegitimidade passiva ad causam. Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à empresa. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por GESTSING SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento ajuizada por Maria Helena Almeida em face da apelante e do Condomínio Jardim Alvorada. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda para declarar inexistentes débitos condominiais cobrados sem deliberação assemblear, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora. A empresa recorrente sustentou sua ilegitimidade passiva e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a empresa prestadora de serviço de garantia de receitas condominiais, responsável apenas pela emissão de boletos e cobrança das taxas condominiais segundo orientações do condomínio contratante, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelante exerce atividade de garantia de receitas condominiais, limitando-se à emissão de boletos e à realização de cobranças conforme determinações do condomínio contratante, sem qualquer ingerência sobre a definição, legalidade ou legitimidade das rubricas cobradas. 4. As provas documentais demonstram que os valores impugnados foram definidos pelo Condomínio Jardim Alvorada, por intermédio de seus representantes, cabendo à apelante apenas a execução material das cobranças, sem participação nas deliberações assembleares ou na fixação dos encargos. 5. A obrigação de pagamento das taxas condominiais decorre da condição de condômina da autora e das deliberações do condomínio, inexistindo relação jurídica material direta entre a demandante e a empresa garantidora. 6. Os valores arrecadados são destinados ao condomínio contratante, sendo a apelante mera intermediária financeira, remunerada apenas pela prestação do serviço contratado, circunstância que afasta sua condição de titular da obrigação discutida. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da apelante, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, permanecendo hígida a sentença quanto ao Condomínio Jardim Alvorada. 8. A exclusão da empresa do polo passivo acarreta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, afastando sua responsabilidade solidária pelos honorários devidos à patrona da autora e ensejando a fixação de honorários advocatícios em seu favor, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à autora. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso CONHECIDO E PROVIDO para, reformando parcialmente a sentença recorrida, reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.  Tese de…

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