Processo 3009176-39.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009176-39.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3030802-14.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : CCISA83 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) AGRAVADO : DAYVSON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : TAYNÃ RODRIGUES DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ218324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CCISA83 INCORPORADORA LTDA. contra a decisão interlocutória que, nos autos da tutela antecipada de caráter antecedente (n. 30308021420268190001), determinou, liminarmente, que a agravante iniciasse “ os reparos na unidade 1617 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 .” Transcreve-se, a seguir, o inteiro teor do decisum agravado (ev. 23): Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter antecedente ajuizado por Dayvson Rodrigues de Souza em face de CCISA83 Incorporadora Ltda. O autor afirma ser proprietário da unidade 1617 do Condomínio Rio Wonder Mauá e relata a existência de vício construtivo grave na prumada vertical de água, o qual vem causando infiltrações em unidades inferiores. Sustenta que a ré, embora tenha reconhecido a necessidade de reparo, não apresentou plano de trabalho apto a garantir a integridade dos acabamentos e da marcenaria de alto padrão instalados em seu imóvel. Instruiu a inicial com parecer técnico que estabelece protocolo de segurança para a execução das obras e requereu a concessão de liminar para compelir a ré ao reparo imediato sob tais condições, juntando documentos comprobatórios, incluindo notificação extrajudicial e registros fotográficos. No que tange ao pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, verifico a presença dos requisitos legais previstos nos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da responsabilidade objetiva da construtora por vícios na infraestrutura predial, conforme dispõem o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 618 do Código Civil. O parecer técnico apresentado atribui de forma clara a origem do vício à coluna hidráulica central, afastando a responsabilidade da unidade privativa pela falha. O perigo de dano evidencia-se pela natureza estrutural e coletiva do vazamento, que compromete a estanqueidade do edifício e expõe o patrimônio do autor a risco, especialmente caso a intervenção seja realizada sem observância dos cuidados técnicos necessários à preservação de revestimentos e equipamentos sensíveis descritos na inicial. Não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, pois o autor não se opõe à realização do reparo, limitando-se a exigir que este seja executado com a devida segurança técnica. Diante desse contexto, concedo a tutela antecipada para determinar que a ré CCISA83 Incorporadora Ltda. inicie os reparos na unidade 1617 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00. A execução da obra deverá observar integralmente o protocolo de segurança técnica indicado no parecer apresentado, incluindo a proteção do ambiente, o isolamento de poeira, a remoção controlada de móveis e eletrodomésticos, bem como a realização de testes de estanqueidade devidamente registrados antes do fechamento do shaft. Intime-se a parte ré, com urgência, para imediato cumprimento da medida, servindo o presente também como citação para que,…
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