Processo 3009181-21.2026.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3009181-21.2026.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3009181-21.2026.8.06.0001 Classe:           MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto:         [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente:   IMPETRANTE: RAFAEL DE BRITO GOMES Requerido:      IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Rafael de Brito Gomes em face de ato atribuído ao Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, no qual se objetiva o reconhecimento da inexistência de fato gerador do ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida pelo próprio impetrante, no regime de geração distribuída, quando da compensação de créditos de energia elétrica no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 14.300/2022.    Alega o impetrante, em síntese, que a energia por ele gerada e injetada na rede de distribuição constitui produção destinada ao consumo próprio, cedida à distribuidora a título de empréstimo gratuito, sem transferência de titularidade ou onerosidade, razão pela qual não se configuraria a hipótese constitucional de incidência do ICMS, prevista no art. 155, II, da Constituição Federal.    Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 124723935, reservou a apreciação do pedido para momento posterior à manifestação da parte adversa.    Após o regular trâmite do feito, a impetrante, mediante petição de ID 104087347, requereu a desistência da ação, ao argumento de que não mais subsiste interesse no prosseguimento do processo.    É o breve relatório. Decido.    É cediço que o manejo do mandado de segurança é o remédio processual constitucional adequado em face de ato ilegal ou abuso de poder cometido por autoridade pública, objetivando a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.    Com efeito, o pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual. Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber:   Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso). Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis:   Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Insta aclarar que o writ admite sua desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado e da oitiva do Ministério Público, mesmo que tenha sido apreciado o mérito do mandamus, ilação sedimentada nos Tribunais Superiores, consoante os julgados abaixo transcritos, veja-se, pois:   PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados