Processo 3009183-25.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3009183-25.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: FRANCISCO HELDER DE VASCONCELOS RECORRIDO: FRANCISCO JOSE MAPURUNGA CALDAS e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Helder de Vasconcelos, contra Francisco José Mapurunga Caldas e outros, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 33713298 ). Embargos de declaração providos para alterar a distribuição dos honorários (ID 35316405). Em razões recursais (ID 37050488), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 85, §2º, 85, §14, e 86, caput, todos do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas (ID 38135817). É o relatório. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 37107643/44). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 33713298 e 35316405): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS E DA ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO PROVEITO ECONÔMICO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE AO ÊXITO DE CADA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo c/c cobrança, declarando a rescisão do contrato de locação e condenando a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de março de 2022 e ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, mesmo após ter reconhecido a prescrição trienal das parcelas anteriores e limitado os juros moratórios, com fundamento na sucumbência mínima da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acolhimento das teses de prescrição parcial e de limitação de juros moratórios resultaram na redução substancial do proveito econômico da pretensão de cobrança a ponto de configurar a sucumbência recíproca, bem como da necessidade de redistribuição proporcional do ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, CPC, ocorre quando a perda de uma das partes é tão insignificante que não justifica o rateio das despesas. No entanto, diferente das ações de indenização por dano moral (Súmula 326 do STJ), em que o valor é estimativo, nas ações de cobrança de dívidas delimitadas, a rejeição de parte significativa do montante configura derrota material. 4. No caso vertente, verifica-se que, embora a parte…
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