Processo 3009185-32.2025.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3009185-32.2025.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 3009185-32.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : JOICE PEREIRA FURTADO (OAB RJ202528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo M UNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face do SINDICATO DOS MÉDICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a satisfação do crédito de natureza tributária - TCDL, dos exercícios de 2014 e 2015, conforme descrito nas CDAs nº 01/155149/2015-00 e 01/160089/2016-00, inscrição em 24.06.2015 e 21/06/2016, respectivamente, que instrui a presente. O imóvel tributado está situado na AVN CHURCHILL Nº 97, SAL 401, CENTRO, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20020 050. O Executado, ora Excipiente, apresentou a exceção de pré-executividade, instruída com documentos, dentre eles a procuração. De plano, requer a suspensão da execução até o julgamento da peça de objeção. No mérito, aponta suas teses defensivas aduzindo que à execução foi ajuizada em 08/07/2025, quando já havia decorridos nove anos entre a inscrição e o ajuizamento, estando configurada a prescrição originária prevista no art. 174 do CTN; que não há, nos autos, qualquer demonstração de protesto, parcelamento ou outro ato inequívoco capaz de interromper a prescrição dentro do prazo de cinco anos contados da inscrição. E, ainda, o cerceamento de defesa no processo administrativo. Instado a se manifestar o Município sustenta, de início, inadequação da vida eleita. Assevera, inexistência de nulidade do título, pois preenchidos os requisitos essenciais previstos no ART. 3º da LEI Nº 6.830/80 c/c ART. 204 do CTN; inocorrência da prescrição. Sucessivos parcelamentos do débito em sede administrativa. Inteligência dos artigos 151, VI, E 174, IV, DO CTN. SÚMULA 622 DO STJ.   FUNDAMENTO E DECIDO. 1. De plano, vale esclarecer que não se trata de ação de conhecimento, logo, pedidos devem ser formulados dentro dos respectivos processos, no caso, em cada execução fiscal mencionada pelo Executado. 2. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, que só pode ser admitida quando a nulidade ou inexistência do título executivo for manifesta. Tal instituto visa possibilitar a defesa de quem, evidentemente, não poderia estar sujeito à execução, sem que para isso fosse necessário aguardar todo o trâmite processual, ou sofrer constrição sobre seus bens, tendo ainda que arcar com os valores das custas judiciais. Releva notar que o e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quanto à matéria, ao editar a Súmula nº 393, a seguir transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Assim, a via da exceção de pré-executividade destina-se precipuamente à análise de matéria de ordem pública e, às questões que possam ser conhecidas diante de prova pré-constituída, como no caso, em que a executada alega a existência de vícios. O cerne da questão é verificar se a pretensão do Exequente foi atingida pela prescrição originária e se houve cerceamento de defesa no processo administrativo. Logo, cabível de ser alegada pela via da exceção de pré-executividade.    I - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A protocolarização de peça de objeção, não gera a suspensão da exigibilidade, nem do feito, considerando que tal fato não está elencado no art.151 do CTN. Entretanto, nenhuma medida coercitiva será determinada, até o julgamento da referida peça.  Entretanto, nenhuma medida coercitiva será determinada,…

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