Processo 3009188-53.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009188-53.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009188-53.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES AGRAVANTE : ANA CARLA DE CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO DE ANDRADE MOREIRA (OAB RJ166946) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPTU E TAXAS DOS ANOS DE 2021 A 2023. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, X DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE NACIONAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.                                            Recorre tempestivamente Ana Carla de Carvalho Pereira da decisão documentada no evento EPROC nº. 19, da execução fiscal nº. 30048347-13.2025.8.19.0002, oriunda do Juízo de Direito da Dívida Ativa da Comarca de Niterói , proposta pelo mesmo Município , que determinou o bloqueio judicial nas contas bancárias da executada.     2.                                            Alega, em síntese, que os valores bloqueados em sua conta bancária são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X do CPC, pois foram bloqueados em conta de poupança.  Aduz que a medida constritiva se mostra nula, uma vez que foi determinada de ofício, sem sua prévia manifestação e com citação inválida, considerando que o A.R. da citação postal retornou com a informação de “mudou-se”.  Requer a reforma da decisão.   3.                                             Contrarrazões no evento EPROC nº. 17.   É o relatório. Passo a decidir.   4.                                             Recurso interposto contra decisão que manteve o bloqueio judicial sobre as contas bancárias da executada.   5.                                            No que se refere à alegada nulidade do ato preventivo de constrição judicial, observa-se que o aviso de recebimento da citação postal foi devolvido sem a entrega do ato citatório, sendo certo que caberia à contribuinte cumprir a obrigação acessória de manter atualizado seus dados cadastrais perante a Secretaria Municipal de Fazenda, dentre eles, o endereço de localização, o que afasta qualquer nulidade no arresto efetivado pelo Juízo de primeiro grau, até por que o artigo 7º, III da LEF, permite a realização, de ofício, do arresto preventivo de bens do executado.   6.                                             Quanto ao arresto de ativos financeiros da executada, ora agravante, destaco que o bloqueio de valores financeiros existentes em conta de poupança é expressamente impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, na forma do artigo 833, X do CPC.  Neste sentido, confira-se o entendimento da Corte Nacional: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em…

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