Processo 3009190-28.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3009190-28.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3009190-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Misael da Silva Cano - Paciente: Milton Zequini Neto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fundado no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo das Garantias Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária Presidente Prudente, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, nos autos da ação penal nº 1508322-13.2026.8.26.0425. Segundo o impetrante, os pacientes foram presos em flagrante no dia 25 de junho de 2026 pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06), vindo a prisão a ser convertida em preventiva. Alega que a decisão ora combatida carece de fundamentação idônea, baseando-se em meras conjecturas. Chama a atenção para o fato de o paciente Milton ser tecnicamente primário e de ambos possuírem residência fixa. Ressalta a possibilidade de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sustentando que a prisão é desproporcional diante de eventual regime de cumprimento de pena em caso de condenação. Argumenta que a manutenção do cárcere configura indevida restrição continuada ao direito de locomoção e pugna pela suficiência das medidas menos severas. Postula, destarte, pela concessão da ordem em caráter liminar para conceder a liberdade provisória sem fiança, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes (fls. 01/07). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante, lavrado em 25 de junho de 2026. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares realizavam diligências de combate ao tráfico de drogas nas proximidades do bairro Marina Moretti, na cidade e comarca de Marília. Segundo consta, a equipe visualizou Misael da Silva Cano acompanhado de Glauciane Santos Vital. A fundada suspeita recaiu sobre Misael em razão de apresentar um volume aparente na região da cintura, bem como pelo fato de ocultar uma sacola sob o moletom ao notar a aproximação da equipe policial. Realizada a abordagem e busca pessoal, foi localizado em posse de Misael um invólucro contendo 50 pinos de cocaína, bem como um montante em dinheiro (R$640,00 reais) fracionado em um bolinho envolto por elástico e acompanhado de anotações típicas de contabilidade do tráfico de drogas. Durante a entrevista Glauciane informou onde residiam e Misael confessou informalmente que exercia a função de gerente das biqueiras situadas na Rua Salvador Salgueiro, informando, ainda, que se deslocava para armazenar mais entorpecentes e valores provenientes do tráfico em uma residência localizada na Rua Arnaldo Spachi, nº 872. Relatou também que outro indivíduo estaria a caminho do local transportando mais dinheiro oriundo da atividade criminosa. Diante das informações obtidas, foram realizadas outras diligências em conjunto outras equipes, em razão das quais foi possível localizar…

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