Processo 3009200-67.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009200-67.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009200-67.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento AGRAVANTE : NORMA MARIA DE AMORIM FERREIRA PINTO ADVOGADO(A) : FABIOLA CRUZ CARNEIRO GARCIA (OAB RJ151030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que, no Evento 53, do EPROC n.º 0844816-52.2025.8.19.0002, indeferiu emenda à inicial, nos seguintes termos:  Cuida-se de pedido de emenda da petição inicial formulado pela parte autora após já determinada a citação da parte ré e expedido o respectivo mandado. Indefiro o requerimento. Com efeito, a emenda da petição inicial, tal como concebida no art. 321 do Código de Processo Civil, destina-se à regularização da peça vestibular antes do regular desenvolvimento da relação processual, notadamente para saneamento de vícios, complementação de elementos essenciais ou adequação formal do pedido inicial. Uma vez já impulsionado o feito com a expedição do mandado de citação, não se mostra adequada a pretensão de alteração da inicial sob a simples rubrica de “emenda”, sobretudo quando já inaugurada a fase de chamamento da parte ré ao processo. A partir desse momento, eventual modificação objetiva ou subjetiva da demanda deve observar o regime jurídico próprio do aditamento da inicial, nos termos do art. 329 do CPC, não sendo cabível admitir, de forma automática, a substituição ou complementação da petição inicial sem a devida observância das balizas legais e do contraditório. Admitir-se a emenda pretendida, após a expedição do mandado citatório, implicaria indevida desorganização do iter procedimental, com potencial comprometimento da estabilidade da demanda, da higidez do ato citatório já determinado e da segurança jurídica, especialmente porque a citação deve recair sobre os exatos contornos da pretensão deduzida em juízo. Ressalte-se que, caso a parte autora pretenda efetivamente modificar ou aditar a demanda, deverá fazê-lo pela via processual adequada, observando-se o disposto no art. 329 do Código de Processo Civil, com as consequências processuais pertinentes, inclusive eventual necessidade de renovação do ato citatório, se for o caso. Diante do exposto, indefiro o pedido de emenda da petição inicial formulado após a expedição do mandado de citação. Prossiga-se com o regular andamento do feito. A agravante, no Evento 1, alegou que a simples expedição de mandado de citação não preclui o direito da parte contido no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Relatou que citação válida somente ocorre quando o mandado de citação é positivo e juntado aos autos. Afirmou que a emenda à inicial foi protocolizada após a expedição do mandado de citação e antes da juntada com resultado positivo. Argumentou que a causa de pedir continuou a mesma na emenda da inicial (despejo e cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos). Aduziu que somente foi inserido na emenda o pedido de tutela antecipada para a concessão do despejo liminar na forma do art. 59, §1º, Inciso IX, da Lei de Locação c/c art. 300 do Código de Processo Civil. Defendeu que a tutela antecipada deva ser apreciada pelo Tribunal, sob argumento de que o contrato de locação está rescindido pela inadimplência dos agravados e desprovido de qualquer garantia. Aduziu que deve ser dispensada a caução para concessão da liminar em razão do elevado do valor do débito. Pois bem. Passa-se à análise da liminar, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de…

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