Processo 3009203-22.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009203-22.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3003709-76.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Direito de imagem AGRAVANTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A ADVOGADO(A) : LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220) ADVOGADO(A) : JULIANA FERES DINIZ BORGES (OAB RJ270209) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB RJ085888) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA MARINS (OAB DF074928) ADVOGADO(A) : HELENA ACKER CAETANO (OAB RJ230206) ADVOGADO(A) : LUCAS SORIANO FERREIRA (OAB DF078865) AGRAVADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de CRISTIANO MOREIRA PINTO BERALDO , FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e META PLATFORMS INC. A Agravante sustenta, em síntese, que o Agravado CRISTIANO MOREIRA PINTO BERALDO publicou vídeo em seu perfil na plataforma INSTAGRAM, na modalidade “reels” [1] , no qual teria imputado falsamente à Agravante responsabilidade pela adulteração de etanol com metanol, fazendo referência a episódio pretérito envolvendo combustíveis e relacionando-o, de forma indevida, a recentes casos de intoxicação por bebidas alcoólicas adulteradas. Alega a Agravante que o conteúdo veiculado é manifestamente falso e ofensivo à sua honra objetiva, pois as investigações administrativas e judiciais acerca do episódio de adulteração de combustíveis teriam reconhecido que a empresa ÁLCOOL QUÍMICA CANABRAVA S.A. foi a responsável pela adulteração do etanol, sendo a IPIRANGA uma das vítimas do ocorrido. Afirma, ainda, que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em processo administrativo próprio, concluiu pela responsabilidade da CANABRAVA, bem como que decisões judiciais posteriores, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconheceram a responsabilidade da referida empresa pela adulteração de combustível. Segundo a Agravante, esses elementos afastariam a veracidade da imputação constante do vídeo publicado pelo Agravado. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na origem, determinando que as Rés META PLATFORMS INC. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. publicassem aviso na página do Réu CRISTIANO MOREIRA PINTO BERALDO , com referência à matéria objeto da lide, informando que decisão da ANP e acórdãos transitados em julgado excluíram a responsabilidade da IPIRANGA pelo episódio de adulteração e contaminação de combustíveis. A Agravante, contudo, sustenta que a providência determinada pelo Juízo de origem é insuficiente para cessar a lesão, pois o vídeo permanece disponível na plataforma digital, sendo continuamente visualizado, curtido, comentado e compartilhado por usuários da rede social. Aduz que, em razão da dinâmica própria das plataformas digitais, a mera inserção de aviso não impede a propagação do conteúdo alegadamente falso, especialmente porque o vídeo pode ser exibido isoladamente aos usuários, sem que estes tenham acesso efetivo ao esclarecimento determinado. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata remoção do vídeo publicado na plataforma INSTAGRAM, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento é cabível, nos termos…
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