Processo 3009205-89.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009205-89.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009205-89.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATOR(A): Desa. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA AGRAVANTE : MIAMI 205 EXPRESS COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA LEMOS DE ANDRADE (OAB RJ245660) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA AUTORA. NA ORIGEM,  RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NO FEITO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 49 E 50 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE NATUREZA PRIVADA QUE NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NOS INCISOS DO ANEXO 2 DAQUELE REGULAMENTO. COMPETÊNCIA DE CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, NO TEOR DE SEU ANEXO 1. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão constante do evento 9, DESPADEC1 dos autos originários que, em sede de ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada pela agravante contra o agravado, indeferiu pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O presente recurso foi distribuído a esta Segunda Câmara de Direito Público, tendo sido certificada a inexistência de prevenção. No entanto, compulsando os autos do processo, constata-se que, na origem, cinge-se a controvérsia ao direito, alegado pela autora, à revisão de contrato de prestação de serviços de saúde, além de a repetição de valores eventualmente pagos em excesso, em relação jurídica que atende à natureza de direito privado. A competência das Câmaras de Direito Público é determinada face à relação jurídica em litígio, conforme disposição do artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – RITJ, que entrou em vigor em 9/3/2024. Confira-se: Art. 49. A competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público. Art. 50. Às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de sua especialização, assim especificadas nos Anexos que integram este Regimento Interno. A matéria tratada na ação originária não se encontra elencada nos incisos do anexo 2 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, referentes à competência das Câmaras de Direito Público, além de nela também não figurar como parte quaisquer dos entes públicos indicados no parágrafo único daquele artigo 49 acima transcrito. Ademais, constata-se do anexo I do referido regimento, em seu inciso XXIII, a competência das Câmaras de Direito Privado para julgar matéria relativa ao contrato de plano de saúde e prestação de serviço dele derivada, pondo-se em destaque: (...) A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MEDIDA LIMINAR.  DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DEMANDA ENTRE PESSOA NATURAL E PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO .…

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