Processo 3009206-74.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3009206-74.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3009206-74.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Aquisição IMPETRANTE : SONIA MARIA DE MOURA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MACHADO RODRIGUES (OAB RJ216926) DESPACHO/DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO MAGISTRADO QUANTO À APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo de juízo de primeira instância, consistente na ausência de apreciação de pedido de revogação de tutela provisória de urgência deferida em ação de imissão de posse, que determinou a desocupação voluntária de imóvel. 2. Impetrante requereu liminar para suspender os efeitos da decisão de desocupação ou do cumprimento do mandado, até apreciação do pedido de revogação da tutela, e que a autoridade coatora proferisse decisão fundamentada. 3. Liminar indeferida em plantão judiciário. Impetrante não informou eventual interposição de recurso próprio, apesar de intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança para suspender os efeitos de decisão judicial que deferiu tutela provisória de urgência, diante da existência de recurso próprio e ante a eventual omissão do magistrado de piso quanto à apreciação do pedido de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Verbete Sumular 267 do STF. 6. Decisão que defere tutela provisória é passível de agravo de instrumento, não se admitindo mandado de segurança quando há recurso próprio. 7. Eventual omissão processual do Juízo de origem quanto à apreciação do pedido de reconsideração não impede a interposição do agravo de instrumente, além de ser passível  de reclamação correicional,  não cabendo mandado de segurança. 8 . Ausentes situações excepcionais de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não se admite a via mandamental. 9 . Configurada a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO 10. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 10 da Lei 12016/2009 e no art. 485, I, do CPC.                    RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com pedido de liminar impetrado por SONIA MARIA MOURA SILVA contra ato omissivo praticado pela MM. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU – RJ, em razão de ausência de apreciação do pedido formulado em contestação visando à revogação da tutela provisória de urgência deferida nos autos da Ação de Imissão de Posse de nº 0844278-60.2025.8.19.0038, concedida, inaudita altera pars , para determinar a desocupação voluntária do imóvel que ocupa, no prazo de 60 dias. Alega ter demonstrado fato relevante e potencialmente impeditivo da decisão, consubstanciada a na existência de Ação de Usucapião de nº 0855165-40.2024.8.19.0038, envolvendo o mesmo imóvel. Por essas razões, inicialmente, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão dos efeitos da liminar concedida para desocupação do imóvel ou a suspensão do cumprimento do mandado de desocupação até apreciação expressa do pedido defensivo de revogação da tutela, além da determinação para que a autoridade…

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