Processo 3009215-17.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR PROCESSO: 3009215-17.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADA: MARIA DO LIVRAMENTO PIMENTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026 EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público a pagar o adicional constitucional de um terço de férias sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso anual, bem como a quitar as diferenças relativas aos 15 (quinze) dias complementares referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em atenção à prescrição quinquenal. O Município sustenta perda superveniente do objeto em razão do pagamento administrativo realizado no curso do processo e requer, subsidiariamente, a dedução dos valores pagos, além da revisão dos honorários e dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento administrativo realizado após o ajuizamento da ação configura ausência de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto; (ii) estabelecer se o Município deve arcar com honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, além de verificar se o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios pode ser postergado para a fase de liquidação; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento administrativo realizado após o ajuizamento da ação e a citação do réu não caracteriza perda superveniente do objeto, mas reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 4. O interesse processual subsiste quando o pagamento efetuado pela Administração Pública não abrange os consectários legais, pois a correção monetária e os juros de mora incidem sobre valores adimplidos em atraso. 5. Os montantes quitados administrativamente devem ser comprovados e deduzidos na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar duplicidade de pagamento. 6. O ente público que somente satisfaz a obrigação após o ajuizamento da demanda e sua citação dá causa à instauração do processo, devendo suportar os honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. 7. Em sentença ilíquida, o percentual dos honorários deve ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 8. Até 08/12/2021, os consectários legais observam os critérios definidos no Tema 905 do STJ; a partir de 09/12/2021 incide exclusivamente a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 e Tema 1419 do STF. 9.…
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