Processo 3009216-21.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009216-21.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009216-21.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) AGRAVADO : MARIA CELINA AZEVEDO FARIAS E SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Decido na esteira da decisão de deferimento da tutela de urgência, devidamente fundamentada, conforme constante do evento 15, DOC1, a qual tomo como causa de decidir da presente decisão. Diante da informação trazida no evento 28, DOC1, dando conta de que houve o agravamento da situação clínica da parte autora, comprovada pelo relatório médico anexada no evento 28, DOC1,  DEFIRO  a ampliação do alcance da tutela deferida para complementação do tratamento da demandante com serviços de enfermagem para tratamento de lesões cutâneas e úlceras por pressão, além de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, conforme prescrição constante da referida documentação médica (evento 28, DOC1) subscrito por seu atual médico assistente, Dr. RAPHAEL FREITAS JABER DE OLIVEIRA (CRM/RJ nº 52-1015885). Assim, INTIME-SE a parte ré pessoalmente, por OJA, para que,  no prazo de 72 horas,  promova a devida adequação do tratamento da autora na modalidade home care, nos exatos termos da prescrição médica atual (relatório médico anexada no evento 28, DOC1) e da decisão liminar proferida no evento 15, DOC1, com a efetiva disponibilização dos serviços de enfermagem nos moldes indicados por seu médico assistente, bem como dos demais cuidados detalhados no referido relatório médico, sob pena de incidência das astreintes já fixadas por este Juízo quando do deferimento da tutela de urgência.  Expeça-se o madado de intimação a ser cumprido por OJA de plantão. Cumpra-se tudo com a máxima urgência.” Narra o agravante, em síntese, que inexiste indicação médica que justifique a disponibilização de técnico de enfermagem pelo período de 24 horas. Sustenta que a avaliação realizada por sua equipe técnica concluiu pela desnecessidade de acompanhamento permanente por profissional de enfermagem, afirmando que a paciente necessitaria apenas de atendimentos pontuais e específicos em domicílio. Afirma ainda que não há obrigatoriedade de fornecimento de insumos de higiene pessoal, que são de responsabilidade do próprio beneficiário, tais como fraldas, creme, eis que são itens cujo custeio cabe ao próprio beneficiário, não havendo no ordenamento jurídico impositivo que obrigue as operadoras de saúde a arcarem com tais insumos. Nesse contexto, assevera que os cuidados descritos na prescrição médica, tais como banho no leito, mudança de decúbito e cuidados gerais, não configurariam procedimentos privativos da enfermagem, podendo ser desempenhados por cuidadores. Defende, por conseguinte, que não haveria justificativa para a imposição de cobertura de serviço de técnico de enfermagem pelo período fixado, o que acarretaria aumento indevido dos custos assistenciais. Defende que se mostra descabida e injusta a pretensão do autor quanto à disponibilização de técnico de enfermagem 12 horas, não obstante a…

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