Processo 3009218-51.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009218-51.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3009218-51.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de curadora especial de Germano Vieira do Nascimento, executado revel citado por edital, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução Fiscal nº 0802191-71.2022.8.06.0001, ajuizada pelo Estado do Ceará. Em suas razões recursais (Id 35961844), a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou outras modalidades de reserva financeira, desde que inferiores a 40 salários mínimos, ressalvadas hipóteses de abuso, fraude ou má-fé, que afirma inexistentes no caso concreto. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja determinado o desbloqueio do valor constrito. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Observada a regra de direito intertemporal do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos de objetivos e subjetivos de aceitação. A controvérsia ora posta em destrame cinge-se a definir se a quantia de R$ 344,02 (trezentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), bloqueada via SISBAJUD em conta de titularidade do executado, revel citado por edital e representado por curador especial, deve ser liberada com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, ou se deve subsistir a decisão que rejeitou o incidente defensivo e converteu o bloqueio em penhora. Quanto ao pedido de efeito ativo, observo que a parte agravante pretende obter desta Corte exatamente aquilo que não lhe foi concedido de forma imediata em primeiro grau de jurisdição. Logo, tratando-se de genuína tutela antecipada (art. 300, CPC), compete à recorrente demonstrar o risco ao resultado útil do processo (preservação da utilidade do próprio agravo de instrumento), e a probabilidade de provimento do recurso. Sob esse enfoque, em análise prefacial dos elementos de convicção colhidos, tenho que a agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos citados requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida. Se não, vejamos. O art. 833, X, do CPC estabelece ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos". É certo que, por algum tempo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação ampliativa ao dispositivo, admitindo a incidência da proteção legal também sobre valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que observado o limite legal e ausentes indícios de abuso, fraude ou má-fé (EREsp 1.330.567/RS). Todavia, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/05/2024, assentou compreensão mais restritiva quanto à extensão automática dessa proteção. Na linha do referido precedente, a…

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