Processo 3009220-58.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009220-58.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009220-58.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR(A): Des. BENEDICTO ABICAIR AGRAVANTE : FABIO MORANDINI DIOGO ADVOGADO(A) : FABIO MORANDINI DIOGO (OAB RJ118868) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. REQUERENTE QUE É ADVOGADO E NÃO DECLARA OS RENDIMENTOS RECEBIDOS PROVENIENTES DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, MAS APENAS ALGUMAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS EXISTENTES EM SEU NOME. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUE TAMBÉM NÃO FOI DECLARADO JUNTO À RECEITA FEDERAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, IV, ‘A’, DO NCPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, nos autos da ação declaratória de nulidade de edital de leilão, proposta pelo ora Agravante, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida, por não vislumbrar o estado de hipossuficiência alegado. A decisão foi proferida nos seguintes termos, evento 5: 1) Trata-se de pedido de gratuidade de justiça. A assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender aos juridicamente necessitados. No caso em tela, a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência econômica, eis que os documentos acostados aos autos denotam sua capacidade contributiva.  Note-se que o demandante informa na inicial ter adquirido imóvel no ano de 2022, pelo valor de R$ 510.000,00, com recursos próprios e FGTS, e financiamento imobiliário, mediante 420 parcelas, inicialmente, no valor de R$ 4.128,44, o que denota a sua capacidade contributiva e evidencia a existência de fontes de renda intencionalmente não declaradas a este Juízo. Ademais, o autor é advogado e certamente aufere rendimentos com o seu trabalho.  Noutro giro, analisando-se a declaração de imposto de renda acostada aos autos, verifica-se que o imóvel objeto dos autos sequer é declarado à Receita Federal. Vale dizer, as despesas do processo - ainda que elevadas - não constituem risco de comprometimento à subsistência do autor e a de sua família.  Assim, por entender haver desconformidade entre as alegações do autor no sentido de sua miserabilidade e seu patrimônio, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 1) Em que pese o determinado no item “1” supra, passo a apreciar o pedido de tutela provisória, ante a urgência da medida. Trata de ação anulatória, movida por FÁBIO MORANDINI DIOGO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Alega o autor que, no ano de 2022, juntamente com seu ex-cônjuge alienou ao réu o imóvel de sua propriedade (Apartamento 101, situado à Rua Severiano da Fonseca, nº 238, Jardim Guanabara, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ,), para a garantia de empréstimo no valor de R$ 408.000,00, mediante 420 parcelas, inicialmente, no valor de R$ 4.128,44. Aduz que, após a contratação do financiamento, o autor e seu ex-cônjuge (CRISTIANE) se separaram de fato (há aproximadamente um ano e meio), passando a residir em endereços distintos, permanecendo o autor no referido imóvel com seus dois filhos. Aduz que, diante do inadimplemento, o Banco réu promoveu diligências de notificação extrajudicial para a constituição em mora, sendo o autor notificado em…

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