Processo 3009221-06.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3009221-06.2026.8.06.0000 [Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais] AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA Agravado: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito tributário e Processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Citação por edital. Tentativa infrutífera de citação no endereço constante da certidão de dívida ativa. Desnecessidade de esgotamento de diligências ilimitadas ou de consulta a todos os sistemas de pesquisa disponíveis. Art. 8º da lei nº 6.830/1980. Tema 102 e súmula 414 do stj. Tema 1338 do stj. Validade da citação editalícia. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, na qualidade de curadora especial da executada, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a validade da citação por edital realizada em execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário de ICMS. A agravante sustenta a nulidade da citação ficta, ao argumento de que a Fazenda Pública não teria esgotado as diligências de localização do executado nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SIEL, requerendo a reforma da decisão e a suspensão dos atos constritivos. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital realizada na execução fiscal é válida quando, após tentativa infrutífera de citação por mandado no endereço do domicílio fiscal constante da Certidão de Dívida Ativa, não foram realizadas pesquisas em todos os sistemas informatizados indicados pela parte executada. III. Razões de Decidir 3. A execução fiscal possui disciplina específica para a citação, prevista no art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Segundo o Tema 102 e a Súmula 414 do STJ, a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação, não se exigindo a realização de diligências ilimitadas para localização do executado. 4. O Tema 1338 do STJ estabelece que a expedição de ofícios ou a realização de todas as diligências disponíveis não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital, devendo a suficiência dos meios empregados ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, houve tentativa de citação no endereço do domicílio fiscal constante da Certidão de Dívida Ativa, a qual restou infrutífera, seguindo-se o deferimento e a efetivação da citação por edital. 5. A ausência de consulta prévia aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL, por si só, não invalida a citação editalícia, sobretudo quando não demonstrada a existência de outro endereço certo e atual do executado que pudesse ter sido utilizado para a citação pessoal. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Na execução fiscal, a citação por edital é cabível quando frustradas as modalidades anteriores de citação, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 414 do STJ. 2. A validade da citação por edital não depende do esgotamento de diligências ilimitadas ou da consulta obrigatória a todos os sistemas informatizados disponíveis, devendo a suficiência das diligências ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 8º; CTN, arts. 127, 204 e 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 256, § 3º, 926 e…
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