Processo 3009224-95.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009224-95.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3062025-82.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução AGRAVANTE : ABRIGO DO MARINHEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL MOREIRA FERNANDES (OAB RJ109015) DESPACHO/DECISÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. A concessão de tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Em sede de cognição sumária, a controvérsia acerca da extensão das obrigações atribuídas à administradora de benefícios em contrato coletivo de plano de saúde, especialmente quanto aos deveres de informação, portabilidade e continuidade da cobertura assistencial, demanda exame mais aprofundado do conjunto contratual e probatório. Alegações fundadas na incidência da Lei nº 9.656/98, das Resoluções Normativas da ANS e do Código de Defesa do Consumidor que, embora juridicamente relevantes, não evidenciam, neste momento processual, probabilidade suficiente de reforma da decisão agravada. Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Ausência de demonstração concreta de risco de dano irreparável decorrente da manutenção da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal. Medida que importaria antecipação dos próprios efeitos da pretensão recursal. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO ABRIGO DO MARINHEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 3062025-82.2026.8.19.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de POSITIVA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ação : ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em razão da rescisão de contrato coletivo de plano de saúde e da alegada ausência de informações adequadas aos beneficiários acerca da descontinuidade da cobertura assistencial, portabilidade e continuidade da relação contratual. Decisão de primeiro grau : indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao entendimento de que a ré, na condição de estipulante do contrato coletivo de seguro saúde, não possuiria obrigação de garantir a continuidade do atendimento médico nem de prestar informações acerca da portabilidade e manutenção da relação contratual entre segurado e operadora, consignando, ainda, que a exigência de notificação dos beneficiários demandaria observância do contraditório e da ampla defesa. Recurso : agravo de instrumento com pedido de tutela recursal. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deixou de observar o regime jurídico específico aplicável aos contratos coletivos de plano de saúde, previsto na Lei nº 9.656/98, nas Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e no Código de Defesa do Consumidor. Alega que a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e se submete aos deveres de informação,…
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