Processo 3009229-80.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3009229-80.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FABIO CALHEIROS DE MELLO AGRAVADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FRAUDE EM TRANSAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 01. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer, ajuizada em razão de transações não reconhecidas em cartão de crédito. 02. O agravante sustenta ter sido vítima de fraude bancária, afirmando que a instituição financeira inicialmente cancelou o cartão e estornou os valores impugnados, mas posteriormente retomou as cobranças. Requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. 03. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por entender ausente a probabilidade do direito. Em sede recursal, foi concedido efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão das cobranças e impedir a negativação até o julgamento definitivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de débitos oriundos de transações bancárias impugnadas por alegada fraude e impedir a inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. A relação jurídica possui natureza consumerista. Aplica-se o CDC às instituições financeiras. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, sendo as fraudes praticadas por terceiros consideradas fortuito interno inerente à atividade bancária. 06. A hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações autorizam a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações questionadas. 07. A probabilidade do direito está evidenciada pela pronta contestação das transações pelo consumidor, pelo reconhecimento administrativo inicial da irregularidade com cancelamento do cartão e estorno dos valores e pela posterior retomada das cobranças, em aparente comportamento contraditório da instituição financeira. 08. A atipicidade das operações, incompatíveis com o perfil ordinário de consumo do titular e realizadas com extrapolação do limite de crédito, constitui indício relevante de fraude suficiente para amparar a tutela provisória. 09. O perigo de dano decorre da manutenção das cobranças, do comprometimento da capacidade financeira do consumidor e do risco concreto de inscrição em cadastros restritivos de crédito. A medida é reversível, pois eventual improcedência da demanda permite a retomada das cobranças pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Confirmada a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos e a abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito até o julgamento definitivo da demanda. Tese de julgamento: "1. A alegação de fraude em operações de cartão de crédito, acompanhada de…
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