Processo 3009234-42.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009234-42.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3065366-19.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) AGRAVADO : CLAUDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LEITAO LINS (OAB RJ107855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A impugnando r. decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Bangu, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por CLAUDIO DE OLIVEIRA , a qual deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão dos “ descontos acima de 40% do salário bruto excluindo-se os descontos obrigatórios sob pena de multa a ser fixada em eventual execução ”. A r. decisão agravada foi assim proferida: “ DEFIRO JG O conjunto probatório não demonstra que o autor se encontre em estado de miserabilidade ou em impossibilidade absoluta de custear suas despesas básicas, razão pela qual afasto a instauração do procedimento especial de superendividamento. A controvérsia, portanto, cinge-se à limitação dos descontos mensais. ‘O fumus boni iuris’ encontra-se na jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o limite dos descontos em folha do servidor estadual corresponde ao máximo de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração sendo as leis que regulam o tema em relação aos trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei n° 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 13.172/2015) inaplicáveis ao caso em exame. Outrossim, permanecendo o desconto superior a 40% dos vencimentos da autora existe o fundado receio de dano de difícil reparação, tendo em vista os transtornos decorrentes desse desconto indevido. ISTO POSTO, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o réu suspenda os descontos acima de 40% do salário bruto excluindo-se os descontos obrigatórios sob pena de multa a ser fixada em eventual execução. Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, bem como que em casos semelhantes não tem ocorrido acordo entre as partes, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Tal determinação tem por fim de atender os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sendo certo que as partes poderão a qualquer momento requerer ao juízo a designação de audiência conciliatória. CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se. ” Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) o cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.015, incisos I e XI, do CPC; (ii) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem; (iii) a legalidade das contratações firmadas entre as partes; (iv) a inexistência de violação à margem consignável; e (v) o risco de grave lesão e difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Com efeito, a jurisprudência desta colenda Câmara de Direito…
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