Processo 3009280-31.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009280-31.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009280-31.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução AGRAVANTE : CONDOMINIO ARENA PARK ADVOGADO(A) : THALES DE ARRUDA PINTO (OAB RJ209615) AGRAVADO : LEONARDO DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : VIVIANA BANDEIRA DA SILVA (OAB RJ253253) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB RJ168678) DESPACHO/DECISÃO Em exame, decisão que, em embargos a ação de execução de título extrajudicial, ajuizados por Condomínio Arena Park em face de Leonardo de Carvalho Advogados Associados , autos tombados sob o nº 3036548-57.2026.8.19.0001, ao apreciar pedido de efeito suspensivo, limitou-se a condicioná-lo à prestação de caução suficiente, sem qualquer enfrentamento das teses defensivas deduzidas nos embargos à execução, nos seguintes termos, evento 25: Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, eis que não existe qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão prolatada.  Observe-se que a contradição, omissão ou obscuridade deve existir na decisão em si e não em confronto com elementos externos a ela.  Pretendendo a modificação da decisão exarada, deve a parte buscar o recurso adequado para tanto.  Saliente-se que o juízo somente irá analisar o teor dos embargos após garantido o juízo. Sustenta que a decisão agravada teria deixado de enfrentar questões centrais expressamente suscitadas por ele, notadamente a nulidade absoluta da execução por ausência de título certo, líquido e exigível, a impossibilidade concreta de prestação de caução pelo condomínio executado ora agravante, a natureza essencial das verbas ameaçadas de construção e a prescrição dos créditos executados. Destaca a impossibilidade de condicionamento da análise dos embargos à prestação de caução; diz que a decisão agravada incorre em manifesta violação, pois condiciona não apenas a concessão de efeito suspensivo mas, na prática, a própria apreciação do mérito dos embargos à execução à prestação de caução/garantia. Ressalta que a garantia do juízo não é requisito de admissibilidade dos embargos à execução, e que a decisão agravada cria requisito processual, impedindo o efetivo exame das matérias suscitadas pelo agravante enquanto não houver prestação de garantia. Pretende, então, a concessão imediata de tutela recursal, para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente de caução/garantia. É o relatório. DECIDO. É cediço que a antecipação de tutela recursal pode ser concedida pelo relator, quando da decisão impugnada advierem efeitos práticos contrários aos interesses do recorrente, e desde que presentes os seguintes requisitos: o risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso. Veja-se o teor dos dispositivos pertinentes, ambos do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela , total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e…

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