Processo 3009287-83.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 3009287-83.2026.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C DANOS MORAIS (PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 3000396-83.2026.8.06.0029) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO DA SILVA AGRAVADOS: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTRO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Aparecido da Silva, objurgando decisão interlocutória de ID 196335471 dos autos originais, processo nº 3000396-83.2026.8.06.0029, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Devolução De Valores Pagos Indevidamente c/c Danos Morais, movida pelo ora insurgente em desfavor de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e outro, que denegou o petitório da gratuidade judiciária formulado pelo autor, nos seguintes termos: "[...] Deferir benevolamente o benefício a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino que a parte autora recolha as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias. […]" Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária, sustentando que não houve adequada apreciação dos elementos constantes dos autos e da disciplina legal aplicável à espécie, aduzindo, em suma, que: (i) comprovou sua insuficiência financeira mediante juntada de contracheque referente ao mês de fevereiro de 2026, do qual consta remuneração bruta de R$ 2.529,97 e rendimento líquido aproximado de R$ 2.254,45, quantia incompatível com o recolhimento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (ii) inexistem elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil; (iii) o indeferimento da benesse importa restrição indevida ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da justiça gratuita. Empós, vieram-me conclusos os autos É relatório. Decido. Aplicável à espécie o disposto no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o recorrente encontra-se dispensado do recolhimento do preparo, uma vez que o recurso é interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista na norma em questão. Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. É importante ressaltar que, embora a submissão dos casos ao colegiado seja a prática comum…
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