Processo 3009290-38.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3009290-38.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAPIPOCA - 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A AGRAVADA: JOAO BATISTA JUSTINO FELIX RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, com o objetivo de reforma de despacho proferido no Processo n° 3003279-15.2025.8.06.0101 (ID 196349349), nos seguintes termos: "Fixo os honorários periciais em R$ 455,57 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) por cada contrato periciado, a até o máximo de R$ 1.366,71 (mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), conforme tabela anexa a Portaria nº 01218/2025/TJCE (publicada no DJ 14/05/2025). Tendo em vista a inversão do ônus probatório decretada no despacho de ID. 166588701, e o disposto no art. 429, II do CPC, a parte Requerida arcará com os honorários periciais, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte Requerente em virtude da inviabilidade da prova, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabia ao Requerido. (Tema Repetitivo 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Nas razões do agravo (ID 35975623), a parte recorrente defende a desnecessidade de realização da perícia grafotécnica determinada pelo juízo de origem. Sustenta que já se desincumbiu do seu encargo probatório ao carrear aos autos de origem prova documental suficiente a demonstrar a licitude do negócio jurídico, compreendendo o instrumento contratual assinado, o documento de identificação pessoal correspondente e o comprovante de repasse de crédito via transferência eletrônica (ID 170094528, ID 170094529, ID 170094530). Alega, outrossim, que a inversão do ônus da prova com fundamento na legislação consumerista não acarreta a transferência automática da obrigação de adiantar ou custear os honorários do perito judicial, asseverando que o encargo financeiro da prova técnica deve recair sobre o autor que a requereu ou, subsidiariamente, que haja a divisão proporcional entre as partes, a fim de evitar prejuízo ao agravante que não deu causa à realização de perícia, de acordo com o artigo 95 do Código de Processo Civil. Por fim, aponta a existência de omissão do magistrado singular em relação ao requerimento de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte promovente. Diante disso, requereu, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, roga pela reforma da decisão agravada. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, registro que, por regra geral, não cabe recurso para combater despacho (CPC, art. 10011), já que não possui cunho decisório. No entanto, se a providência adotada tiver aptidão de causar gravame ao jurisdicionado, torna-se possível a admissão excepcional do AI para tutelar direitos expostos a riscos. Em certa ocasião, o STJ assentou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1."O que distingue o…
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