Processo 3009294-15.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009294-15.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3027290-23.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação AGRAVANTE : MURANO RESIDENCIAL ADVOGADO(A) : THAMIRES LINHARES CORREA DE SANTANA (OAB RJ220845) AGRAVADO : LEONARDO TALARICO MARINS ADVOGADO(A) : THAIS RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ249907) AGRAVADO : THAIS RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : THAIS RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ249907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO MURANO RESIDENCIAL, parte ré, nos autos da ação ajuizada por THAIS RODRIGUES DE ALMEIDA e LEONARDO TALARICO MARINS , contra decisão de id. 18, dos autos originários, prolatada nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, afirmando os autores que as rés vêm cobrando cota extraordinária no valor de R$ 1.536,03, destinada a custear ligações de esgoto (custo extraordinário), a ser rateada em doze parcelas mensais sucessivas. No entanto, tal encargo supera em mais de 100% a cota ordinária mensal originalmente pactuada (R$ 1.500,00). Aduziram que, apesar de haver previsão contratual de que os custos extraordinários estariam excluídos do preço e que deveriam ser arcados pelo comprador, as rés não apresentaram planilhas de custo, orçamentos, critérios objetivos de rateio proporcional às frações ideais ou prestação de contas detalhada que justificasse a exata quantia de R$ 1.536,03 por unidade; que as demandadas limitaram-se a mencionar uma cláusula genérica de “rateios de custos complementares e extraordinários (ligações definitivas, custo de construção de unidade escolar e etc.)”, sem individualizar valores estimados, periodicidade, impacto orçamentário e forma de comprovação, em nítida afronta ao dever de informação prévia e adequada. Destacaram, ainda, que o boleto apresenta valores unificados (cota ordinária + extraordinária), de modo que a legítima insurgência contra a parcela controvertida acarreta inadimplência automática da obrigação principal e incontroversa, sujeitando os Autores ao acúmulo de juros moratórios, multa, negativação cadastral e, notadamente, ao risco de leilão extrajudicial da fração ideal após o inadimplemento de três cotas consecutivas, conforme previsão contratual (Cláusula 8.3). Assim, como tutela de urgência, requereram que as rés sejam compelidas a emitir e disponibilizar imediatamente boletos separados da cota ordinária e da cota extraordinária (R$ 1.536,03), bem como seja suspensa a exigibilidade da cota extraordinária, devendo as rés se abster de negativar o nome dos autores ou de adotar medidas executivas quanto à cota extraordinária até o trânsito em julgado da presente ação. É o relatório. Passo a decidir. Pretendem os autores a declaração de inexigibilidade das cotas extraordinárias, tendo em vista a cobrança de valores sem a prévia demonstração das planilhas detalhadas, orçamentos prévios, comprovantes dos custos efetivos das taxas de ligações definitivas dos serviços públicos e metodologia objetiva e proporcional de rateio entre todas as frações ideais do empreendimento. Além disso, reclamam a emissão de boletos de cobrança separados para a cota ordinária previamente pactuada e para a cota extraordinária, evitando, assim, a inadimplência dos promitentes compradores. Estabelece o artigo 300 do |CPC que os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…
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