Processo 3009296-82.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009296-82.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009296-82.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000404-77.2026.8.19.0068/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND (OAB RJ169800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SÔNIA MARIA ALMEIDA DE SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, nos autos originários da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face de BRADESCO SAÚDE S.A.   A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora para compelir a ré a autorizar e custear os exames diagnósticos e o tratamento odontológico necessário à correção do quadro relacionado ao elemento dentário 11, especialmente a tomografia computadorizada indicada para adequado diagnóstico e planejamento terapêutico, nos seguintes termos:   “Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora pretende a que a ré autorize e/ou custeie integralmente todos os exames diagnósticos, bem como o tratamento odontológico completo. Para concessão da medida de urgência requerida, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura. No caso concreto, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ônus que incumbia à parte autora demonstrar, inexistindo documentação que, em uma análise inicial, comprove ilegalidade na suposta negativa da ré. Ressalta-se que, em respeito à proteção legal destinada ao contraditório e à ampla defesa, a concessão de tutela inaudita altera pars só se justifica quando o contraditório prévio comprometer a efetividade da medida, o que não ocorre no caso dos autos. Por fim, considerando que o processo ainda se encontra em fase inicial e que a apreciação da matéria depende de regular instrução e cognição exauriente, bem como a ausência dos requisitos legais para a concessão, INDEFIRO a tutela de urgência requerida”.   Pretende a agravante a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão.   Sustenta, em síntese, que é idosa, beneficiária de plano odontológico, e que o tratamento realizado na rede credenciada apresentou falhas sucessivas, com queda recorrente da prótese, dor, inflamação e prejuízo à alimentação e à comunicação.   Alega que profissionais da rede credenciada indicaram a necessidade de tomografia computadorizada para avaliação do quadro e planejamento do tratamento, exame que teria sido negado sob a justificativa de ausência de cobertura contratual.   Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que a agravada seja compelida a autorizar e custear os exames e o tratamento odontológico pleiteados.   É O RELATÓRIO.   Neste momento, cabe apenas…

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