Processo 3009299-37.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009299-37.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009299-37.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : WANDA CONCEICAO GUEDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO (OAB RJ137665) AGRAVANTE : WANIR CONCEICAO GUEDES DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO (OAB RJ137665) AGRAVADO : ADRIANA RIBEIRO FONSECA ADVOGADO(A) : ADRIANA RIBEIRO FONSECA (OAB RJ161396) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, que deferiu o pedido de a penhora no rosto dos autos, nos seguintes termos:   “1) Inicialmente, diante dos documentos juntados no evento 12, defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. 2) Sem prejuízo, ante a sensibilidade do tema, passo para a análise do pedido de liminar de penhora no rosto dos autos. No que toca ao requerimento de concessão da referida liminar, assevera-se o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, diante das juntadas do respectivo contrato de honorários pactuado entre a autora e a Sr.ª Therezinha Guedes Esteves de Carvalho ( evento 1, CONHON3 ); da certidão de óbito da Sr.ª Therezinha ( evento 1, CERTOBT12 ); do processo nº 0148395-28.2020.8.19.0001 ( evento 1, ANEXO5 ), em que comprova o seu patrocínio a favor do de cujus na referida ação; e da decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros na aludida ação ( evento 1, ANEXO8 ). Logo, mais do que presente a probabilidade do direito. O risco da demora, por sua vez, decorre da possibilidade de dilapidação por parte das herdeiras, ora rés, do crédito que cabia à falecida receber, nos autos em que fora patrocinada pela autora, o que se depreende da decisão juntada no  evento 1, ANEXO9 , em que fora deferida a partilha do referido crédito. Logo, considerando a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, impõe-se conceder a liminar ora pleiteada pela demandante. Diante do exposto,  DEFIRO A LIMINAR  pleiteada, determinando a penhora no rosto dos autos do crédito que cabia à Sr.ª Therezinha a receber no processo nº 0148395-28.2020.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da cota-parte que cada um dos respectivos herdeiros tem direito a receber. Expeça-se a devida carta de vênia. Intime-se.  3) Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (arts. 3º, § 3º, parte final, e 139, inciso V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, e art. 4º do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.”   Não resignada, interpõe a Parte ré, o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, e visando a reforma da r. decisão agravada.  Sustenta, em apertada síntese, que a pretensão autoral está fundada em contrato de honorários que, todavia, não foi celebrado pela Parte ré, mas sim pela…

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