Processo 3009305-25.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3009305-25.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ   1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL  Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br                         Processo nº: 3009305-25.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: ANTONIO PABLO PEREIRA DUARTE Requerido: REU: SER EDUCACIONAL S.A.         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO PABLO PEREIRA DUARTE em face de SER EDUCACIONAL S.A. (FACULDADE UNINASSAU SOBRAL). O autor, reeducando em regime fechado na Unidade Prisional Regional de Sobral, alega que se matriculou no curso de Educação Física (modalidade EAD/híbrida) no semestre 2023.1, sob a legítima expectativa de que as atividades seriam realizadas de forma remota. Sustenta que, após o início das aulas e o pagamento das mensalidades, foi surpreendido com a exigência de avaliações presenciais obrigatórias, condição incompatível com sua privação de liberdade. Afirma que a instituição não ofereceu alternativas, resultando em reprovações e na necessidade de iniciar novo curso em outra instituição. Pugna pela restituição dos valores pagos (R$ 5.685,75), indenização por danos morais (R$ 7.000,00) e acesso integral ao portal acadêmico. Citada, a requerida apresentou contestação alegando, em síntese: a) a autonomia didático-científica das universidades (art. 207, CF); b) que a presencialidade em avaliações é imposição legal (Decreto Federal nº 9.057/2017); c) que as regras estavam previstas no contrato e regimento interno; d) a inexistência de ato ilícito ou danos indenizáveis. Houve réplica, na qual o autor reiterou os termos da inicial, destacando a falha no dever de informação e a vulnerabilidade do consumidor. A parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Passo a decidir.   A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Presente a hipossuficiência técnica e informacional do autor, ratifico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Além disso, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos causados aos seus alunos (Súmula 595, STJ). A controvérsia reside em verificar se a instituição de ensino falhou ao não viabilizar a conclusão do curso por aluno privado de liberdade, diante da exigência de provas presenciais. Embora a ré invoque a autonomia administrativa e o Decreto nº 9.057/2017, tais prerrogativas não são absolutas e devem se harmonizar com o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC).   Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   No caso, a ré aceitou a matrícula de um aluno cuja qualificação indicava a condição de "reeducando". Ao ofertar um curso na modalidade EAD (Educação a Distância), criou-se a legítima expectativa de que o serviço seria compatível com a realidade do contratante. A falha reside na omissão de informações cruciais no ato da…

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