Processo 3009307-11.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3009307-11.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA COSTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DO IDOSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de procedimento comum ajuizada em face de instituição financeira, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade de assinaturas impugnadas, fixando que o custeio da perícia se daria pelo Tribunal de Justiça em razão da gratuidade judiciária da autora, sendo pleiteada a reforma para atribuir à instituição financeira o ônus financeiro da prova, com fundamento no Tema 1061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o custeio da prova pericial grafotécnica em caso de impugnação de assinatura em contrato bancário; (ii) estabelecer se o reconhecimento superveniente da incompetência absoluta do juízo de origem acarreta a perda do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem reconhece a incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, ao constatar que a autora, pessoa idosa, possui domicílio em outra unidade da federação, aplicando a regra do art. 80 do Estatuto do Idoso. 4. A competência do foro do domicílio do idoso possui natureza absoluta, visando assegurar proteção e facilitar o acesso à justiça, impondo a remessa dos autos ao juízo competente. 5. A ausência de impugnação da decisão que declinou da competência enseja sua estabilização, consolidando a modificação do juízo competente. 6. O reconhecimento superveniente da incompetência do juízo de origem implica a perda do interesse recursal, pois a matéria devolvida no agravo deverá ser apreciada pelo juízo competente. 7. Precedentes deste Tribunal confirmam que o declínio de competência acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, diante da perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Estatuto do Idoso, art. 80; Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0630295-89.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 01/04/2025; TJCE, AI nº 0622741-74.2022.8.06.0000, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 04/03/2024; TJCE, AI nº 0628802-48.2022.8.06.0000, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 18/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o presente recurso, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA COSTA DOS SANTOS, em…
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