Processo 3009311-51.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3009311-51.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : CLAUDIA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THATYANA VITOR DA SILVA (OAB RJ219785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, conferindo a possibilidade parcelamento das custas, nos seguintes termos ( processo 3005703-79.2026.8.19.0021/RJ, evento 5, DESPADEC1 ): "Na inicial, a parte autora pretende rever cláusulas em alienação fiduciária de financiamento de veículo, com pedido de gratuidade de justiça. A Súmula 288 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." No caso concreto, em que pese a declaração de hipossuficiência, a parte autora assumiu obrigação contratual de referente à aquisição de veículo com entrada no valor de R$ 31.820,30, mais 60 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 1.752,16, além das despesas de manutenção, combustível e imposto o que não condiz com estado de hipossuficiência alegado pela parte autora. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Entretanto, para facilitar o acesso à justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em 03 vezes iguais e sucessivas, na forma do enunciado 27 do FETJ/RJ, devendo ser recolhida a última parcela antes da prolação da sentença. Venha o pagamento da 1.ª parcela, no prazo de 15 dias, art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e as demais parcelas mensalmente nos meses subsequentes". Insurge-se a Recorrente contra a decisão, alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Pontua também que "a própria prestação do financiamento em discussão consome mensalmente o expressivo valor de R$1.752,16 , evidenciando que a renda remanescente é inteiramente destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua moradia no município de Duque de Caxias ". Assim, requer a Agravante ( evento 1, INIC1 ): "1. O recebimento do recurso com a concessão de Efeito Suspensivo para sustar a ordem de pagamento de custas na origem; 2. O provimento total do agravo para reformar a decisão recorrida, concedendo definitivamente o benefício da Gratuidade de Justiça à Agravante; 3. A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões". É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à Agravante tão somente para o processamento e julgamento do recurso em apreço, a fim de permitir o seu amplo exame, em homenagem ao princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da CRFB, e considerando que o recurso discute o próprio direito à gratuidade, em atenção ao entendimento do STJ sobre a matéria, representado pelos arestos a seguir reproduzidos (grifos nossos): APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a…
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