Processo 3009311-51.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009311-51.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009311-51.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : CLAUDIA DOS SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THATYANA VITOR DA SILVA (OAB RJ219785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, conferindo a possibilidade parcelamento das custas, nos seguintes termos ( processo 3005703-79.2026.8.19.0021/RJ, evento 5, DESPADEC1 ):   "Na inicial, a parte autora pretende rever cláusulas em alienação fiduciária de financiamento de veículo, com pedido de gratuidade de justiça.  A Súmula 288 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente."  No caso concreto, em que pese a declaração de hipossuficiência, a parte autora assumiu obrigação contratual de referente à aquisição de veículo com entrada no valor de R$ 31.820,30, mais 60 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 1.752,16, além das despesas de manutenção, combustível e imposto o que não condiz com estado de hipossuficiência alegado pela parte autora.  Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.   Entretanto, para facilitar o acesso à justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em 03 vezes iguais e sucessivas, na forma do enunciado 27 do FETJ/RJ, devendo ser recolhida a última parcela antes da prolação da sentença.  Venha o pagamento da 1.ª parcela, no prazo de 15 dias, art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e as demais parcelas mensalmente nos meses subsequentes". Insurge-se a Recorrente contra a decisão, alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Pontua também que  "a própria prestação do financiamento em discussão consome mensalmente o expressivo valor de R$1.752,16 , evidenciando que a renda remanescente é inteiramente destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua moradia no município de Duque de Caxias ". Assim, requer a Agravante ( evento 1, INIC1 ):   "1. O recebimento do recurso com a concessão de Efeito Suspensivo para sustar a ordem de pagamento de custas na origem; 2. O provimento total do agravo para reformar a decisão recorrida, concedendo definitivamente o benefício da Gratuidade de Justiça à Agravante; 3. A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões". É o breve Relatório. Passo à DECISÃO.  Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à Agravante tão somente para o processamento e julgamento do recurso em apreço, a fim de permitir o seu amplo exame, em homenagem ao princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da CRFB, e considerando que o recurso discute o próprio direito à gratuidade, em atenção ao entendimento do STJ sobre a matéria, representado pelos arestos a seguir reproduzidos (grifos nossos):  APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.  1.  É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a…

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