Processo 3009312-30.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3009312-30.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAIS TAVARES FERREIRA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza visando à reforma parcial da sentença que condenou o IPM a fornecer procedimento de mamoplastia redutora funcional e os materiais necessários à cirurgia, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da negativa administrativa inicial de cobertura. Em contrarrazões, o IPM suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a recusa administrativa enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Da Preliminar de Ofensa à Dialeticidade 3. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à improcedência do pedido indenizatório, circunstância que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade. A mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados em primeiro grau não impede o conhecimento da apelação quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. Do mérito 4. O IPM, embora submetido à legislação municipal que disciplina a assistência à saúde dos servidores, sujeita-se às disposições da Lei nº 9.656/1998 na condição de entidade de autogestão. 5. A negativa administrativa de cobertura baseou-se em controvérsia jurídica plausível acerca da extensão das obrigações da autarquia e na regulamentação municipal que exclui procedimentos de cirurgia plástica, afastando a configuração de ato ilícito. 6. O dano moral não se presume na hipótese de negativa de cobertura por entidade de autogestão quando inexistente conduta abusiva ou manifestamente ilegítima. 7. O laudo psicológico colacionado aos autos atribui os quadros de ansiedade, baixa autoestima, humor depressivo e isolamento social à condição de gigantomastia desenvolvida desde a infância e adolescência, sem estabelecer vínculo causal com a negativa administrativa. O sofrimento psíquico da autora preexistia ao indeferimento administrativo, inexistindo nexo causal entre a atuação do IPM e os danos alegados. 8. A ausência de comprovação de abalo especificamente decorrente da recusa administrativa impede o reconhecimento do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 1º, incisos I e II, e § 2º; Decreto Municipal nº 11.700/2004, art. 1º, III; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.946.771/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.