Processo 3009322-85.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 3009322-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Emmanuel Alberto Benitez Saucedo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 3009322-85.2026.8.26.0000 COMARCA: São José do Rio Preto VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal IMPETRANTE: Fernanda Contreras de Oliveira (Defensora Pública) PACIENTE: Emmanuel Alberto Benitez Saucedo Corréu: Rodrigo Junior Veronezi Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Fernanda Contreras de Oliveira, em favor de Emmanuel Alberto Benitez Saucedo, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estelionato. Sustenta que não houve representação da autoridade policial (fls. 855) ou mesmo pedido ministerial para a decretação da prisão preventiva (fls. 875), tendo ambas as instituições opinado expressamente pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Não obstante o pronunciamento das partes legitimadas, o magistrado de primeiro grau decidiu por decretar, de ofício, a prisão preventiva do paciente. Afirma que a r. decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação inidônea, pois basearam-se na suposta necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (fls. 943-946). Ressalta que fora decretada medida de busca e apreensão nos autos de nº 1503694-71.2026.8.26.0395, em que foi diligenciado o endereço da empresa, restando apreendidos dois CPUs e algumas chaves de veículos. Assim, eventuais provas de interesse acusatório já se encontram devidamente acauteladas. Argumenta que o paciente demonstrou inequívoca cooperação com a Justiça ao comparecer espontaneamente perante a autoridade policial para prestar declarações detalhadas e entregar voluntariamente seu aparelho celular para a realização de perícia (fls. 870), bem como apresentou-se voluntariamente para o cumprimento do mandado de prisão tão logo tomou ciência de sua expedição. Afirma que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, não responde a qualquer outro processo e possui ocupação lícita como publicitário e residência fixa, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere (sic, fls. 01/14). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1503693-86.2026.8.26.0395 que o paciente e o corréu foram presos preventivamente e estão sendo processados como incursos no art. 171, §2º-A, (por 22 vezes), no art. 171, §2º c/c §3º (idoso) e no art. 171, caput (por 06 vezes) todos c/c. art. 29 e art. 71 do Código Penal, porque: (...) no dia 20 de…
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