Processo 3009330-91.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3009330-91.2025.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR       NÚMERO ÚNICO: 3009330-91.2025.8.06.0117  TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR  ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ  APELANTE: BANCO C6 S.A.  APELADO: FRANCISCO OSVALDO REINALDO FILHO  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. PARTE AUTORA QUE REGULARMENTE INTIMADA DEIXOU DE PROMOVER O ATO E A DILIGÊNCIA QUE LHE INCUMBIA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco C6 S.A, objurgando sentença de ID 35515000, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada pela instituição financeira ora apelante em desfavor de Francisco Osvaldo Reinaldo Filho, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em face do abandono da causa pela parte interessada.  2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte interessada  3. Razões de decidir:  O art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.  4. A instituição financeira, como pessoa jurídica obrigatoriamente cadastrada no sistema eletrônico, tem ciência de que suas intimações ocorrem preferencialmente por essa via.  5. Jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a validade da intimação eletrônica como equivalente à pessoal, quando realizada nos termos da legislação aplicável.  6. Configurada a inércia da parte autora diante da intimação regularmente realizada, resta caracterizado o abandono da causa, justificando a extinção do processo.  7. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção do feito por abandono à provocação da parte ré, não se aplica à hipótese vertente, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada, diante da ausência de citação válida. Nessa conjuntura, inexiste exigência de manifestação da parte contrária, sendo legítima a extinção do processo por iniciativa do juízo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.  8. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida. Sentença primeva mantida in totum.  Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada no sistema PJe equipara-se à intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de manifestação da parte autora após intimação válida configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo."  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, §2º, 5º, §6º, e 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22/08/2022; TJCE, AC 0201078-84.2023.8.06.0070, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04/09/2024 .           ACÓRDÃO    …

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