Processo 3009330-91.2025.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3009330-91.2025.8.06.0117 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ APELANTE: BANCO C6 S.A. APELADO: FRANCISCO OSVALDO REINALDO FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. PARTE AUTORA QUE REGULARMENTE INTIMADA DEIXOU DE PROMOVER O ATO E A DILIGÊNCIA QUE LHE INCUMBIA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco C6 S.A, objurgando sentença de ID 35515000, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada pela instituição financeira ora apelante em desfavor de Francisco Osvaldo Reinaldo Filho, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em face do abandono da causa pela parte interessada. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte interessada 3. Razões de decidir: O art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. A instituição financeira, como pessoa jurídica obrigatoriamente cadastrada no sistema eletrônico, tem ciência de que suas intimações ocorrem preferencialmente por essa via. 5. Jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a validade da intimação eletrônica como equivalente à pessoal, quando realizada nos termos da legislação aplicável. 6. Configurada a inércia da parte autora diante da intimação regularmente realizada, resta caracterizado o abandono da causa, justificando a extinção do processo. 7. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção do feito por abandono à provocação da parte ré, não se aplica à hipótese vertente, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada, diante da ausência de citação válida. Nessa conjuntura, inexiste exigência de manifestação da parte contrária, sendo legítima a extinção do processo por iniciativa do juízo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 8. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida. Sentença primeva mantida in totum. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada no sistema PJe equipara-se à intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de manifestação da parte autora após intimação válida configura abandono da causa, autorizando a extinção do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, §2º, 5º, §6º, e 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22/08/2022; TJCE, AC 0201078-84.2023.8.06.0070, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04/09/2024 . ACÓRDÃO …
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