Processo 3009331-42.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009331-42.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009331-42.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO AGRAVANTE : CONDOMINIO SAO SEBASTIAO ENERGIA E GAS ADVOGADO(A) : TATIANE DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ180471) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM QUE INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC, FICA A CRITÉRIO DO JULGADOR, QUE DEVE CONSIDERAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 277 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.“(...) É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE OU INDEFERE A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA OU QUAISQUER OUTRAS ATRIBUIÇÕES DO ÔNUS DA PROVA DISTINTA DA REGRA GERAL, DESDE QUE SE OPEREM OPE JUDICIS E MEDIANTE AUTORIZAÇÃO LEGAL. (...)" (RESP 1.729.110-CE, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, JULGADO EM 02/04/2019; 2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TENDO EM VISTA A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, DESTINA-SE A FACILITAR MECANISMOS DE DEFESA DOS SEUS DIREITOS EM RELAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 6º, VIII. TAL FACILIDADE, CONTUDO, NÃO É AUTOMÁTICA E NÃO ISENTA A PARTE DA PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA QUE AMPARE O SEU DIREITO; 3.  VALE OBSERVAR QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU REJEITA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE SE REFORMA SE TERATOLÓGICA (SÚMULA Nº227 TJRJ), VALENDO DESTACAR QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONSTITUI DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC; 4. RECURSO NÃO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da Prova, nos seguintes termos:    “(...).Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador. Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual. Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor. Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos.  Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser…

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