Processo 3009344-41.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009344-41.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009344-41.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE : WEBERT VIEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : TÁSSIO IGOR FREITAS DOS SANTOS (OAB RJ197324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por WEBERT VIEIRA DE LIMA , contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência para determinar a implantação em favor do agravante de jornada especial com redução de 50% da carga horária total de sua matrícula, sem compensação de horário e sem redução de vencimentos e vantagens, nos seguintes termos (evento 5 do processo originário): Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por  WEBERT VIEIRA DE LIMA  em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora . No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito. Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente. Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência. Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante. No presente caso, embora o Tema 1.097 do STF assegure a aplicação do regime de horário especial aos servidores estaduais e municipais, o próprio art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 condiciona o benefício à comprovação da necessidade por junta médica oficial. A definição do percentual de redução (o autor pleiteia 50%) e a real incompatibilidade da jornada atual com o tratamento dependem de análise técnica especializada. A concessão imediata de redução drástica da carga horária de um docente, sem a devida instrução, pode acarretar prejuízo à continuidade do serviço público de educação. Verifica-se que o diagnóstico data de outubro de 2023 e o indeferimento administrativo ocorreu em março de 2024. O ajuizamento da ação apenas em 2026 mitiga a urgência necessária para o provimento antecipado sem a oitiva da parte contrária, não se vislumbrando risco de perecimento do direito que impeça o aguardo do contraditório. Ante o exposto, por ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil,  INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência. Cite-se a demandada para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC). Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação…

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