Processo 3009351-33.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009351-33.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009351-33.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO(A) : ALINE SALARINI VIEIRA (OAB RJ124710) AGRAVADO : ESTELA MACIEL MENEZES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DE AZEREDO MENEZES (OAB RJ269350) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : JULIANA MACIEL RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DE AZEREDO MENEZES (OAB RJ269350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE contra ESTELA MACIEL MENEZES , absolutamente incapaz, representada por sua genitora Juliana Maciel Rodrigues , em face de decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, que assim se pronunciou: “Diante do exposto, 1)DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré: a) autorize e custeie o tratamento da parte autora consistente em HIDROTERAPIA e MUSICOTERAPIA, nos termos da prescrição médica, sem limitação de sessões, enquanto perdurar a indicação clínica; b) assegure a prestação dos serviços preferencialmente por meio de sua rede credenciada ou, inexistindo prestador apto, em outro indicado pela própria operadora, observada fielmente a metodologia prescrita pelo médico assistente; c) caso a parte autora opte, por sua exclusiva iniciativa, pela realização do tratamento fora da rede disponibilizada pela ré, o reembolso deverá observar os limites da tabela do plano, arcando a autora com eventual diferença. INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência quanto à equoterapia, sem prejuízo de reapreciação após a instrução do feito.” Inconformada, recorre a agravante UNIMED MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, aduzindo que a decisão agravada deferiu tutela de urgência sem observância dos requisitos do art. 300 do CPC e dos parâmetros fixados pelo STF na ADI 7265. Sustenta ausência de comprovação científica suficiente para os tratamentos deferidos, bem como a necessidade de consulta prévia ao NAT-JUS. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para sustar a eficácia da tutela concedida, e, ao final, seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e seguiu regularidade formal. Há legitimidade e interesse recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso deve ser conhecido. Os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 300, caput , do Código de Processo Civil, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente lide é matéria incontroversa, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, o tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608, a qual estabelece que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” , hipótese esta que não se aplica à operadora ré A hipótese é de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, objetivando a autora o…

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