Processo 3009352-18.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009352-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : ALLYSON LISBOA ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA CHESTER CARDOSO (OAB RJ128179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte AUTORA, para determinar que a RÉ mantenha a internação hospitalar da paciente em CTI (unidade coronariana), sob pena de multa, com os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo rito comum em que a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a operadora ré compelida à manutenção da internação da parte autora em unidade coronariana/CTI, com suporte adequado ao tratamento prescrito, conforme laudo médico de id.24 correspondente ao relatório médico do Hospital Rios D¿Or dos autos, ao argumento de que a providência foi imotivadamente negada sob alegação de carência contratual, acarretando risco à sua vida e saúde. Com efeito, verifico estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito, como positivados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Há, nos autos, prova inequívoca que conduz ao juízo positivo acerca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, pois a relação firmada entre as partes é de natureza consumerista, encontrando-se regida pelo CODECON e pela Lei n. 9.656/98, com suas posteriores modificações. A parte autora encontra-se segurada pela operadora ré, estando vinculada a plano ambulatorial + hospitalar + obstetrícia (id.21), não sendo o caso, em princípio, de exclusão securitária da cobertura contratual reclamada. É abusiva a exigência de carência superior a 24 horas para atendimentos de urgência ou emergência em planos de saúde, nos termos do art. 12, V, ''c'', da L. 9.656/98 e Súmula 597 do STJ. Igualmente, resta caracterizada, por ora, a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de se impor à parte autora o ônus do tempo no processo, pois a urgência do procedimento médico prescrito está expressamente atestada por profissional habilitado (id.24), conforme se depreende do laudo médico que indica síndrome coronariana aguda (angina instável), com necessidade de internação em CTI/unidade coronariana, consignando que a ausência da internação poderá acarretar desfecho desfavorável. Por fim, é certo que o provimento antecipatório reclamado não contém perigo de irreversibilidade, salvo, é claro, para a própria parte autora, cuja vida e saúde, bens personalíssimos de envergadura constitucional, encontram-se em risco em razão da omissão da operadora ré. Em face de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e DETERMINO QUE A OPERADORA RÉ proceda, em até 3 (três) horas, à manutenção da internação da parte autora em unidade hospitalar adequada (CTI/unidade coronariana), integrante ou não rede credenciada, com fornecimento de todos os recursos necessários ao tratamento prescrito pelo médico assistente, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR HORA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA, INICIALMENTE, AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). INTIMEM-SE COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL. CASO TENHA SIDO FORNECIDO ENDEREÇO DA OPERADORA RÉ EM OUTRA…
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