Processo 3009354-87.2026.8.06.6001
TJCE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3009354-87.2026.8.06.6001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: JANINE ALVES BRAGA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por JANINE ALVES BRAGA em face de ESTADO DO CEARÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que alega corresponder a sua atuação como dativo em diversos processos. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Sem preliminares oferecidas, passo à análise de mérito. A demanda cinge-se na análise da regularidade e da exequibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado dativo, bem como na apreciação dos argumentos apresentados pelo Estado do Ceará em sua impugnação. Aferindo a análise da regularidade e da exequibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado dativo, verifico que a petição inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios da nomeação. Conforme preceitua o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, os quais devem ser pagos pelo Estado. A Súmula nº 49 do Tribunal de Justiça do Ceará ratifica esse entendimento: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." No caso, as nomeações do postulante como dativo se deram em razão da ausência do defensor público. Analisando detidamente os autos, constata-se que a decisão judicial que arbitra honorários para o defensor dativo constitui, por si só, título executivo judicial, conforme o art. 24 do Estatuto da OAB. Não há necessidade de comprovação do trânsito em julgado para que tal título seja exequível. O entendimento é de que a verba honorária não decorre da sucumbência, mas sim da contraprestação pelo serviço público prestado em razão da ausência de Defensoria Pública, afastando-se a necessidade de certidão de trânsito em julgado como condição de exequibilidade. Ressalta-se a necessidade de se prezar pela razoabilidade e proporcionalidade dos valores a serem pagos, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Provimento nº 11/2021/CGJCE. Os valores correspondentes a cada atuação foram previamente arbitrados pelo juízo no bojo de cada processo. Assim, a fixação dos honorários teve como paradigma o arbitramento pelo Poder Judiciário. Sobre a possibilidade de pagamento de honorários a advogados dativos, a jurisprudência é pacífica da Corte Cearense quanto à sua possibilidade: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA 49 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O custeio da defesa de réus hipossuficientes…
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