Processo 3009364-26.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3009364-26.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: AGOSTINHO ANDRE DE LIMA NETO REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA AGOSTINHO ANDRÉ DE LIMA NETO propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra EBAZAR.COM.BR. LTDA., alegando que, em 6 de maio de 2024, adquiriu, por intermédio da plataforma Mercado Livre, um par de pneus Pirelli Diablo Rosso III, pelo valor total de R$ 1.314,99 (mil trezentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), parcelado em dez prestações de R$ 131,50 (cento e trinta e um reais e cinquenta centavos), com entrega prevista para 8 de maio de 2024. Sustentou que, embora o sistema da requerida tenha registrado a mercadoria como entregue às 23h53min, o produto não foi recebido por ele nem pelos funcionários da portaria de seu condomínio. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva e solidária da requerida como integrante da cadeia de fornecimento e a persistência da cobrança das parcelas, apesar da não entrega do produto. Acrescentou que formulou reclamação administrativa imediatamente após o registro da suposta entrega, mas a requerida encerrou o atendimento sob o fundamento de que a palavra-chave de segurança teria sido informada ao entregador. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro das parcelas pagas, no valor de R$ 2.459,90 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência (ID 135429236). EBAZAR.COM.BR. LTDA. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão do vendedor BROKLIN RACE MOTOS EIRELI ME no polo passivo da demanda. Alegou que atua apenas como administradora de marketplace, oferecendo ambiente virtual para aproximação entre compradores e vendedores, de modo que não responderia pela qualidade, adequação ou entrega dos produtos anunciados. No mérito, argumentou que a parte autora não teria utilizado corretamente o Programa Compra Garantida e que o valor da operação foi liberado ao vendedor porque a palavra-chave de segurança teria sido informada no momento da entrega. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, de dano material e de dano moral, afirmando que os fatos configurariam mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 145291373). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 154342600). A parte autora apresentou réplica, reiterando que a compra, o pagamento e a formulação tempestiva da reclamação estavam comprovados, enquanto a requerida não apresentou documento idôneo que demonstrasse a efetiva entrega da mercadoria. Reafirmou a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e renovou os pedidos iniciais (ID 154380440). Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade…
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