Processo 3009370-96.2026.8.06.0001
TJCE • Petição Cível
Partes do processo (1)
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11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3009370-96.2026.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: R. D. S. G. REU: M. D. F. SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos. R. D. S. G. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com pedido de revisão de lançamento, tutela antecipada e indenização por danos morais contra o Município de Fortaleza. Alegou, em suma, que possui um imóvel no bairro Bom Jardim, em Fortaleza, e que foi surpreendida com a cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2024, 2025 e 2026. Argumentou a ocorrência de prescrição para os anos de 2019 e 2020, a ausência de notificação administrativa prévia quanto aos demais anos e a abusividade no cálculo do valor venal do imóvel. Diante disso, requereu a declaração de nulidade e revisão das cobranças, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo. O Município de Fortaleza apresentou esclarecendo que os débitos de 2019 e 2020 não estão sob cobrança ativa e que os anos de 2022 e 2023 encontram-se parcelados com as prestações em dia. No mérito, defendeu a regularidade do lançamento tributário de ofício, a validade do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa correspondentes aos anos de 2021 e 2024 e a total improcedência do pedido de indenização por danos morais, diante do exercício regular de direito do Fisco Municipal. Apesar de intimada regularmente por meio do Diário da Justiça Eletrônico para se manifestar sobre a defesa apresentada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação ou especificação de provas. Remetidos os autos ao Ministério Público, o órgão ministerial opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de matéria puramente patrimonial e sem relevância social ou interesse de incapazes que justifique a atuação do fiscal da lei. Vieram os autos concluso para julgamento. Sucintas informações, passo a fundamentar e a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse processual arguida pelo Município de Fortaleza merece acolhimento em relação aos exercícios tributários de 2019, 2020, 2022 e 2023. O interesse de agir repousa no binômio da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e da utilidade prática que o provimento pretendido pode proporcionar ao demandante, circunstâncias que não se fazem presentes quanto a esses períodos examinados. No que tange aos exercícios de 2019 e 2020, a autora pleiteou a declaração da prescrição dos créditos. Todavia, o extrato oficial de dívida ativa emitido pela Procuradoria Geral do Município demonstra de forma categórica que esses anos específicos sequer constam como objeto de cobrança administrativa, não foram inscritos na dívida ativa municipal e nem foram submetidos a protesto extrajudicial. Diante da ausência de qualquer ato administrativo de cobrança, carece a…
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