Processo 3009374-76.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009374-76.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Plantão - TJRJ
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009374-76.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000587-25.2026.8.19.0011/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : IAGO FERREIRA SOARES ADVOGADO(A) : BRUNO NICODEMOS DE SOUZA SILVA (OAB RJ265642) DESPACHO/DECISÃO Diz o agravante que distribuiu a ação nº 0816303-47.2025.8.19.0011, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, e sobreveio sentença que rejeitou liminarmente seus pedidos, e contra a qual foi interposta apelação, sem que houvesse trânsito em julgado ou remessa ao Tribunal.   Narra que, embora o agravado tenha conhecimento da ação distribuída em 10/11/2025 e que afastou a configuração da mora, ele ajuizou, em 26/03/2026, o processo de busca e apreensão nº 3000587-25.2026.8.19.0011 - Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, onde foi deferida a liminar de busca e apreensão.   Alega o agravante incidência da Súmula 380 do STJ, o preenchimento dos requisitos para suspensão da busca e apreensão e conexão de ações por versarem sobre o mesmo contrato, o mesmo pedido e causa de pedir.   Ao final, requer:   1. a imediata suspensão da liminar de busca e apreensão deferida nos presentes autos nº 3000587-25.2026.8.19.0011 - Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio; 2. a suspensão de eventual mandado de apreensão ainda não cumprido; 3. caso já efetivada a apreensão, seja determinada a restituição provisória do bem até julgamento definitivo da controvérsia; e 4. o reconhecimento da conexão entre os processos, com remessa ao juízo prevento para julgamento conjunto das demandas   Os autos 0816303-47.2025.8.19.0011 (distribuídos em 10/11/2025) se referem à demanda revisional, em que o agravante postulou a título de tutela de urgência o depósito do valor incontroverso de R$ 1.489,18, sobrevindo a sentença, e-doc 250894852:   Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IAGO FERREIRA SOARES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme inicial do index 241828988. Narra que firmou com a parte ré contrato de mútuo, com cláusula de alienação fiduciária, o qual possuiria vícios e abusividades em relação à cobrança de juros e tarifas. Requer, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas.  É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente defiro o requerimento de gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos. Anote-se. A improcedência liminar tem previsão legal no artigo 332 e seguintes do Código de Processo Civil, verbis:   “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:   I- enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;   II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;   III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;   IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.   § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.     Sobre o tema julgamento de improcedência liminar, destaque-se também orientação contida na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO – HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 25ª Edição, 2022, pág. 455, notadamente quanto à importância de se adotar tal providência em demandas repetitivas:   “(...) Prendem-se, também, à repulsa, prima facie,…

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