Processo 3009382-53.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009382-53.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009382-53.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) AGRAVADO : NOAH DE OLIVEIRA LIRA LISBOA VIVEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA (OAB RN015852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por decisão, verbis:   “1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por  NOAH DE OLIVEIRA LIRA LISBOA VIVEIROS , menor impúbere, representado por sua genitora, em face de PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S/A. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, apresentando rigidez cognitiva e comportamental, agitação psicomotora importante, comportamento opositor, episódios de agressividade, dificuldade de socialização e permanência em ambiente escolar, sono não reparador e comunicação verbal limitada.Sustenta que, diante da dificuldade de manejo com os antipsicóticos usuais e da persistência de agitação, agressividade e distúrbios do sono, foi prescrita terapia coadjuvante com o medicamento REUNI NANO FULL SPECTRUM 800mg, produto de cannabis medicinal elaborado com nanotecnologia, na posologia de 05 gotas, por via oral, a cada 12 horas, de forma contínua.Narra que houve negativa de cobertura pela operadora ré, motivo pelo qual requer, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a autorizar, custear e fornecer o referido medicamento, conforme prescrição médica.A parte ré apresentou contestação no evento 18, na qual sustenta, em síntese, a ausência de cobertura obrigatória para o medicamento solicitado, por se tratar de fármaco de uso domiciliar, importado e não previsto no rol da ANS, invocando as limitações previstas na Lei nº 9.656/98. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral e a necessidade de observância da função social do contrato de saúde. O Ministério Público, em manifestação de evento 26, opinou, por ora, pelo indeferimento da tutela de urgência, sob o fundamento de que o pedido consiste no fornecimento, por plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar, encontrando óbice no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, bem como em precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.É o breve relatório. Passo a decidir.A tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico que a documentação acostada aos autos evidencia a presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida. Consta do relatório médico juntado no evento 1 que o autor é menor de tenra idade, portador de Transtorno do Espectro Autista, com quadro clínico caracterizado por rigidez cognitiva e comportamental, agitação psicomotora importante, comportamento opositor, episódios de agressividade, dificuldade de socialização e permanência em ambiente escolar, sono não reparador e comunicação verbal limitada. O mesmo documento registra que, diante da dificuldade de manejo com os antipsicóticos usuais e da persistência de agitação, agressividade e distúrbios do sono, foi indicada a introdução de…

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