Processo 3009384-23.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3009384-23.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA AGRAVANTE : MARIA DOS RAMOS DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIANE STODUTO HORTA (OAB RJ255094) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, APRECIANDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTEVE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVANTE QUE FOI INTIMADA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE EM 01/12/2025. PRAZO RECURSAL QUE EXPIROU EM 23/01/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SÓ FOI INTERPOSTO EM 19/05/2026, QUANDO HÁ MUITO JÁ HAVIA EXPIRADO O PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 46 DA SÚMULA DO TJRJ. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA PRIMEIRA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, CPC. RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO POR SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE (ART. 932, III, CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, apreciando pedido de reconsideração formulado pela ora agravante, acabou por manter decisão anterior indeferindo requerimento de gratuidade de justiça por ela formulado. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi vazada nos seguintes termos (evento 12 do processo de origem): “ 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos". Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E. TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC. Confira-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos . A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça. No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial. Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA . 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). ” Formulado pedido de reconsideração (evento 16), o Juízo a quo manteve o indeferimento do benefício (evento 20 do processo de origem). Confira-se: “Mantenho a decisão do Evento 12, DEC1, por seus próprios fundamentos, reforçando que até o momento não foi dado integral cumprimento ao determinado no Evento 6, DESP1, em especial quanto à juntada de extratos bancários. Intime-se para…
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