Processo 3009386-90.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009386-90.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009386-90.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificações e Adicionais AGRAVANTE : GELSON SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GELSON SANTOS DE LIMA , contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados, que, nos autos de ação objetivando a restituição de valores alegadamente retidos indevidamente a título de Imposto de Renda incidente sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos seguintes termos (evento 23 dos autos originários): “1: A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".    Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E. TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".    A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.    No caso em tela, conforme documentos acostados aos autos, os ganhos mensais do autor não condizem com a alegada hipossuficiência financeira. Motivo pelo qual INDEFERE-SE o pedido de gratuidade de justiça requerido.     Assim, venha a comprovação quanto ao recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de baixa e cancelamento da distribuição.” Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando que os documentos acostados aos autos originários demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, especialmente diante da redução de seus rendimentos líquidos em razão dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Aduz que seus rendimentos líquidos correspondem, aproximadamente, ao valor de R$ 2.368,41, quantia inferior a dois salários mínimos vigentes em 2026. Alega, ainda, que a decisão agravada se baseou exclusivamente em critério objetivo relacionado à renda percebida, em afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178, segundo o qual é vedado o indeferimento automático da gratuidade de justiça com fundamento exclusivamente em parâmetros objetivos, devendo a análise observar as circunstâncias concretas do caso. Sustenta, também, que não lhe foi oportunizada a apresentação de documentação complementar, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. Defende, ademais, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o decisum não enfrentou os elementos concretos constantes dos autos nem indicou razões suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de assegurar o prosseguimento da demanda originária sem o recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo do presente agravo, bem como o provimento do recurso para concessão do benefício…

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