Processo 3009390-90.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009390-90.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 3009390-90.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (processo nº 3018475-97.2026.8.06.0001) ORIGEM: 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: OLÍMPIA TELES DA SILVA PINTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OLÍMPIA TELES DA SILVA PINTO, objurgando a decisão interlocutória de ID. 194891791 (PJE - 1º Grau), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (proc. originário nº 3018475-97.2026.8.06.0001), que acolheu o pedido para suspender o poder familiar da recorrente em relação às suas filhas, Bárbara Heloíse Teles Fonteneles e Isabella Jade Teles da Silva Pinto, ambas menores impúberes. Destaca-se excerto das respectivas decisões: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código Civil, em observância ao que dispõe o art. 157, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1637 do Código Civil, DEFIRO O PEDIDO PARA SUSPENDER O PODER FAMILIAR que exerce Olímpia Teles da Silva Pinto e Alan Diego Lopes Fonteneles sobre Bárbara Heloíse Teles Fonteneles e Isabella Jade Teles da Silva Pinto, mantendo o protegido no abrigo em que se encontra, até decisão judicial posterior. Determino: 1. Expedição de Ofício à Unidade de Acolhimento, dando ciência da decisão; 2. Notificação à entidade responsável pelo programa de acolhimento de que ficam proibidas visitas até posterior decisão do Poder Judiciário; 3. Citação da parte adversa, no endereço declinado, fazendo constar as advertências de praxe; 4. Desde logo, considerando o que determina a lei 8.069, com as alterações trazidas pela lei 12.962, de 2014, proceda a Secretaria de Vara a busca nos sistemas de informação de que dispõe o juízo, em relação ao paradeiro da parte requerida, certificando nos autos que foram esgotados todos os meios para que fosse encontrada. Autorizada tentativa citatória, inclusive por carta precatória, esta última que terá objetivo de citar a parte eventualmente encontrada em outra comarca. Não sendo encontrada, cite-se a parte requerida por meio de edital, com supedâneo no artigo 256, II, do CPC. O prazo do edital de citação fica fixado pelo período de 10(dez) dias, conforme estabelece o art. 158, § 4.º, da Lei nº 13.509, de 2017. Procedida à citação e, não havendo resposta no prazo legal, com fulcro no art. 72, II, do CPC, nomeio como curador especial o Dr. Rafael Maia, ou quem o estiver substituindo, para apresentar a contestação no prazo legal, a fim de se preencher o princípio constitucional do devido processo legal.; 5. Sejam os presentes autos apensados ao feito de acolhimento, evitando-se decisões conflitantes; 6. Ciência da decisão ao Parquet; 7. Providencie-se, se for o caso, a correção da classe para Destituição do Poder Familiar (15190 ou 1426), bem como a retificação das partes, incluindo todos os dados das partes no sistema eletrônico. (...) Irresignada, a parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento alegando, em síntese, que a medida de acolhimento institucional deve ser excepcional e provisória, visando sempre a reintegração familiar. Além disso, a ré sustenta que as…

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