Processo 3009391-14.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3009391-14.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: PAULO ERNESTO VASCONCELOS CRISOSTOMO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Parcial cumulada com Revisão de Contrato de Empréstimo Consignado e pedido de indenização por danos morais ajuizada por PAULO ERNESTO VASCONCELOS CRISOSTOMO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor alega a existência de cláusulas abusivas, juros extorsivos e encargos indevidos no contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, pactuado em 84 parcelas de R$ 35,38. Pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão da taxa de juros para a média de mercado, a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 1.344,44 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em emenda à inicial (ID 178672068), o promovente reiterou a tese de falha no dever de informação e transparência, argumentando que a taxa de juros averbada junto ao INSS (1,80% a.m.) diverge da efetivamente praticada (1,961130% a.m.), o que configuraria erro substancial e vício de consentimento. Citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 192801092). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e a falta de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital realizada mediante biometria facial e geolocalização. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios aplicados (1,84% a.m.), por estarem abaixo do teto fixado pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) à época do negócio. Refutou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela total improcedência da demanda. Instada a manifestar sobre a contestação apresentada, a parte autora nada apresentou. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório, em observância ao art. 489, I, do CPC. Passo a decidir. QUESTÕES PRELIMINARES Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça arguida pela parte ré. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Cabia ao banco réu o ônus de provar a existência de recursos da parte autora para suportar os custos processuais, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a revogação do benefício exige prova robusta da capacidade financeira, o que inexiste nos autos: EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA, CONFORME PRECEPTIVO LEGAL. ASSERTIVA COM RESSONÂNCIA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DO RECORRIDO. O IMPUGNANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DA PARTE EX ADVERSA PARA ABARCAR COM AS CUSTAS E AS DESPESAS PROCESSUAIS.…
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