Processo 3009392-57.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 3009392-57.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: JULIO CESAR DELVAZ ALVES REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Julio Cesar Delvaz Alves em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A nos termos da inicial e documentos que a acompanham. Pretende a parte autora, obter a restituição dos valores pagos pela aquisição de fração imobiliária, em regime de multipropriedade, referente à unidade do empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, localizado na Praia de Lagoinha, em Paraipaba/CE. Narra que, em 10/11/2022, adquiriu cota imobiliária vinculada a empreendimento da requerida, pelo valor de R$ 114.900,00 (cento e quatorze mil e novecentos reais). Aponta que o prazo para obtenção do "habite-se" estava previsto para 31/12/2023, enquanto o início do usufruto da cota imobiliária foi estipulado para 31/12/2024. Sustenta que, até o presente momento, a unidade imobiliária sequer foi construída, inexistindo previsão concreta para o início do usufruto do bem adquirido. Aduz que a requerida, com o intuito de manter o comprador vinculado ao contrato, impôs, em 15/12/2024, a assinatura de aditivo contratual, por meio do qual foi fixada nova data de entrega para 31/12/2025, prazo igualmente descumprido. Alega, ainda, que, em 02/11/2025, foi apresentado novo aditivo contratual que, embora não tenha alterado o prazo de entrega nem apresentado solução para o inadimplemento, estabeleceu compensações e previu renúncia expressa a direitos legalmente assegurados. Aponta que já realizou o pagamento de R$ 52.634,21 (cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos). Diante disso, requer, em sede liminar: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas mensais; b) que a requerida se abstenha de promover a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) a autorização para depósito judicial dos valores já adimplidos. É o breve relatório, passo a decidir sobre a tutela de urgência. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA - Para a concessão de tutela de urgência, na forma prevista no art. 300 do CPC, deve o magistrado averiguar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou até mesmo o risco ao resultado útil do processo, requisitos sobejos à concessão da liminar em requesto. É o que diz o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de…
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