Processo 3009392-57.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3009392-57.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  DECISÃO   Processo n.º: 3009392-57.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: JULIO CESAR DELVAZ ALVES REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A   Vistos.     Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Julio Cesar Delvaz Alves em face de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A nos termos da inicial e documentos que a acompanham.      Pretende a parte autora, obter a restituição dos valores pagos pela aquisição de fração imobiliária, em regime de multipropriedade, referente à unidade do empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, localizado na Praia de Lagoinha, em Paraipaba/CE.    Narra que, em 10/11/2022, adquiriu cota imobiliária vinculada a empreendimento da requerida, pelo valor de R$ 114.900,00 (cento e quatorze mil e novecentos reais).    Aponta que o prazo para obtenção do "habite-se" estava previsto para 31/12/2023, enquanto o início do usufruto da cota imobiliária foi estipulado para 31/12/2024.    Sustenta que, até o presente momento, a unidade imobiliária sequer foi construída, inexistindo previsão concreta para o início do usufruto do bem adquirido.    Aduz que a requerida, com o intuito de manter o comprador vinculado ao contrato, impôs, em 15/12/2024, a assinatura de aditivo contratual, por meio do qual foi fixada nova data de entrega para 31/12/2025, prazo igualmente descumprido.    Alega, ainda, que, em 02/11/2025, foi apresentado novo aditivo contratual que, embora não tenha alterado o prazo de entrega nem apresentado solução para o inadimplemento, estabeleceu compensações e previu renúncia expressa a direitos legalmente assegurados.    Aponta que já realizou o pagamento de R$ 52.634,21 (cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos).    Diante disso, requer, em sede liminar:    a) a suspensão da exigibilidade das parcelas mensais;    b) que a requerida se abstenha de promover a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito;    c) a autorização para depósito judicial dos valores já adimplidos.    É o breve relatório, passo a decidir sobre a tutela de urgência.    Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.      DA TUTELA DE URGÊNCIA - Para a concessão de tutela de urgência, na forma prevista no art. 300 do CPC, deve o magistrado averiguar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou até mesmo o risco ao resultado útil do processo, requisitos sobejos à concessão da liminar em requesto.    É o que diz o art. 300 do CPC, in verbis:    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    § 1º Para a concessão da tutela de…

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