Processo 3009393-82.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009393-82.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009393-82.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : JULIANA FELIX DE SOUSA (Pais) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) ADVOGADO(A) : SIMONE CODATO DO CARMO (OAB RJ127913) AGRAVANTE : MARIA FERNANDA FELIX DA CRUZ SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) ADVOGADO(A) : SIMONE CODATO DO CARMO (OAB RJ127913) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA FERNANDA FELIX DA CRUZ SOUZA (Absolutamente Incapaz) representada por JULIANA FELIX DE SOUSA (Pais) contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim, que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:   “1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.  Anote-se.   Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.   De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.”   Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.   No caso concreto, verifica-se que parte autora é menor, com 11 anos de idade, com vulnerabilidade presumida. Conforme a jurisprudência em Teses do STJ, “Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo comprovando sua hipossuficiência econômica.” Portanto, defiro a gratuidade de justiça.   O STJ divulgou hoje, no "JURISPRUDÊNCIA EM TESES", um resumo com as principais decisões sobre a gratuidade judiciária. Segue o conteúdo da publicação do STJ (Fonte: STJ): ... 6) Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo. Julgados: REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 664).   2 - DETERMINO a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é criança, devendo-se observar o princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da CF e art. 1.048, II, do CPC.     3 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO proposta por MARIA FERNANDA FELIX DA CRUZ SOUZA , representada por sua genitora JULIANA FELIX DE SOUSA , em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A e OUTROS, na qual requer liminarmente que as rés suspendam o desconto dos valores de empréstimo.   Alega a parte autora que fora contratado um empréstimo com descontos diretos em seu benefício e que a contratação foi realizada sem autorização judicial, considerando sua idade.   É o breve relatório. Decido.    Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Na hipótese…

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