Processo 3009401-59.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009401-59.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009401-59.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE : JOVENIL MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANE BRINATI SAMPAIO (OAB RJ242174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOVENIL MACHADO DOS SANTOS , alvejando decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:   “1) Defiro gratuidade de justiça à parte autora.  2) Alega a parte autora, em síntese, ilegalidade praticada pela parte ré PROLAGOS, pois a mesma promove a cobrança do serviço concedido com a tarifa mínima, multiplicada pelo número de unidades.  Muito embora a matéria tenha sido objeto súmula 191 do TJRJ, recentemente o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA mudou seu entendimento a partir da revisão da tese fixada no TEMA REPETITIVO 414, passando a reconhecer a legalidade da conduta impugnada pela parte consumidora.  Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 84, § 3º, do CDC e no artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência.  Tendo-se em vista que a parte autora manifestou desinteresse na Audiência de Conciliação e Mediação, o que torna a designação do ato medida meramente protelatória, cite-se a parte ré, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias úteis para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. "   Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão, de modo que se defira, inaudita altera parte , o pedido de antecipação de tutela recursal, (inciso I do artigo 1.019 do CPC), para determinar que a Agravada proceda ao RESTABELECIMENTO IMEDIATO do fornecimento de água no imóvel (matrícula nº 67804), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa horária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.   Requer ainda a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos da reclassificação tarifária unilateral para 3 (três) economias, determinando-se que a Agravada emita as faturas vincendas com base em uma única economia residencial, sob pena de multa por cada cobrança emitida em desacordo, bem como a proibição de inclusão do nome do Agravante em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) ou, caso já tenha ocorrido, a sua imediata exclusão, sob pena de multa diária.   Ao final, requer o provimento integral do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando-se a tutela de urgência em todos os seus termos e garantindo a manutenção do faturamento por economia única até o trânsito em julgado da ação principal.   Para tanto, sustenta que a decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na revisão do Tema 414 do STJ (REsp 1.937.891/RJ). Contudo, há um equívoco na aplicação automática desse precedente ao caso concreto, o que impõe a realização do necessário distinguishing.   Alega que a tese fixada pela Corte Superior pressupõe a existência de múltiplas unidades autônomas de consumo (economias) que compartilham um único hidrômetro, como ocorre tipicamente em condomínios edilícios, e no caso dos autos, a realidade fática é diametralmente oposta, pois trata-se de um único imóvel residencial, com unicidade estrutural e funcional.   Aduz que o imóvel do Agravante é um duplex integrado, possuindo uma única inscrição imobiliária no IPTU (Inscrição nº 01040390015000, conforme Evento 1, ANEXO 9) e uma única ligação hidráulica, sendo certo que a existência…

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